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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48

Categoria (secção A

Norma n.º ou secção

Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma B da parte

Art#/Norma#) B do

Anexo IV)

São aplicáveis as regras de execução relativas à interoperabilidade previstas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel. Os sistemas, componentes e procedimentos associados devem cumprir as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade durante o respetivo ciclo de vida. As regras de execução em matéria de interoperabilidade devem, em especial:

3 B.4.3.1 A a) Determinar eventuais requisitos específicos que complementem ou aperfeiçoem os requisitos essenciais, em especial em termos de segurança, de continuidade das operações e de desempenho; e/ou b) Descrever, quando adequado, quaisquer requisitos específicos que complementem ou aperfeiçoem os requisitos essenciais, em especial no tocante à introdução coordenada de conceitos operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados; e/ou c) Determinar os componentes quando se trata de sistemas;

e/ou d) Descrever os procedimentos específicos de avaliação da conformidade que envolvam, quando adequado, os organismos notificados referidos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, com base nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE, que serão utilizados a fim de avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes, bem como a verificação dos sistemas; e/ou e) Especificar as condições de execução, incluindo, quando adequado, o prazo em que todos os interessados as têm de cumprir.

A preparação, adoção e análise das regras de execução em matéria de interoperabilidade têm em conta os custos e benefícios estimados de soluções técnicas que permitam cumprir essas regras, com o objetivo de definir a solução mais viável, tendo devidamente em conta a manutenção de um nível elevado de segurança acordado. Cada projeto de regra de execução em matéria de interoperabilidade deve ser acompanhado de uma avaliação dos custos e benefícios para todas as partes interessadas. As regras de execução em matéria de interoperabilidade são estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Regulamento-Quadro.

Presume-se que os sistemas, juntamente com os procedimentos associados, ou os componentes que satisfaçam as especificações comunitárias pertinentes e cujas referências

4 (2) A tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais e/ou as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.

Os componentes devem ser acompanhados de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização. Os elementos desta declaração constam do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 552/2004. O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido nas Partes Contratantes, deve assegurar e declarar, mediante a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, que cumpriu os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria

5 + de interoperabilidade. B.4.5.1 A

Anexo III Presume-se que os componentes acompanhados de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização cumprem os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade. As regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando adequado, as tarefas relacionadas com a avaliação da conformidade ou da adequação para utilização dos componentes que serão confiadas aos organismos notificados referidos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004.

Os sistemas devem ser objeto de uma verificação CE por parte do prestador de serviços de navegação aérea de acordo com as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade por forma a assegurar que satisfazem os requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004 e as referidas regras quando integrados na REGTA. Antes da entrada em serviço de um sistema, o prestador de serviços de navegação aérea em causa deve elaborar uma declaração CE de verificação que atesta a conformidade com as regras e enviá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada de um processo técnico. Os elementos desta

6 + B.4.6.1 A declaração e do processo técnico constam do Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 552/2004. A

Anexo IV autoridade supervisora nacional pode exigir quaisquer informações suplementares necessárias à verificação do cumprimento das regras. As regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando adequado, as tarefas relacionadas com a verificação de sistemas que serão confiadas aos organismos notificados referidos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004. A declaração CE de verificação não prejudica as avaliações que a autoridade supervisora nacional possa ter que efetuar por motivos que não sejam a interoperabilidade.

Qualquer certificado emitido nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, desde que se aplique a componentes ou sistemas, é considerado, para efeitos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do

6-A B.4.6a.1 A Regulamento (CE) n.º 552/2004, como uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização ou como uma declaração CE de verificação, caso inclua uma demonstração do cumprimento dos requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004 e das regras de execução aplicáveis em matéria de interoperabilidade.