O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 51

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

a) Todas as aeronaves, exceto as envolvidas nas atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 216/2008, em todas as fases de voo ou na área de movimento de um aeródromo devem ser operadas de acordo com as regras gerais relativas a operações e com todos os procedimentos especificados aplicáveis para a utilização daquele

Anexo espaço aéreo; B.5.Vb.1 A

V-B (1) b) Todas as aeronaves, exceto as envolvidas nas atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 216/2008, devem dispor dos componentes requeridos e ser operadas em conformidade. Os componentes utilizados no sistema ATM/ANS devem cumprir os requisitos do ponto 3 do Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

Anexo São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 2, do Regulamento (CE) B.5.Vb.2 A

V-B (2) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

Anexo São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 3, do Regulamento (CE) B.5.Vb.3 A

V-B (3) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

Anexo 4 São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 4, do Regulamento (CE) B.5. Vb.4 A/B V-B (4) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

Anexo São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 5, do Regulamento (CE) B.5.Vb.5 A

V-B (5) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

PARTE C: Ambiente

C.1: Diretiva 2002/30/CE

relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução

de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma

Norma#)

As Partes Contratantes devem assegurar a existência de autoridades 3 C.1.3.1 competentes nas matérias respeitantes à introdução de restrições de operação

relacionadas com o ruído nos aeroportos.

As Partes Contratantes devem adotar uma abordagem equilibrada no quadro do tratamento de problemas de ruído em aeroportos situados no seu território.

4 C.1.4.1 Podem igualmente considerar a concessão de incentivos económicos como medida de proteção contra a poluição sonora.

Ao analisar as restrições de operação, as autoridades competentes devem ter em conta os custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são

C.1.4.2 suscetíveis de gerar, bem como as características específicas de cada aeroporto.

As medidas ou combinações de medidas adotadas não devem ser mais restritivas que o necessário para atingir o objetivo ambiental fixado para um

C.1.4.3 dado aeroporto. Não devem estabelecer discriminações com base na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea ou do fabricante de aeronaves.

As restrições de operação baseadas no desempenho devem assentar no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de

C.1.4.4 certificação estabelecido em conformidade com o Anexo 16, volume 1, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

Para efeitos de aprovação de uma decisão relativa a restrições de operação, serão tomadas em conta as informações especificadas no Anexo II, pontos 1-3,

5 + Anexo II (1-3) C.1.5.1 da Diretiva 2002/30/CE, na medida do possível e se tal se justificar, no que diz respeito às restrições de operação em questão, bem como às características do aeroporto.

4 As disposições derivadas de normas e práticas recomendadas da OACI devem classificar-se na categoria A. Todas as restantes disposições devem classificar-se na categoria B.