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1 DE AGOSTO DE 2016 53

PARTE D: Responsabilidade das transportadoras aéreas

D.1: Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em

caso de acidente,

com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002

Artigo n.º Norma n.º Norma

As definições do artigo 2.º aplicam-se às disposições regulamentares e às normas respeitantes à 2(1)(a), 2(1)(c)-(g)D.1.2.1

responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente especificados no presente Anexo.

3 D.1.3.1 Aplicação da Convenção de Montreal de 1999 pelas Partes Contratantes, inclusive aos voos domésticos.

As Partes Contratantes devem garantir que a transportadora aérea paga às pessoas com direito a exigir 5 D.1.5.1 uma indemnização os adiantamentos que permitam fazer face a necessidades económicas imediatas,

numa base proporcional ao dano sofrido.

As Partes Contratantes devem garantir que todas as transportadoras aéreas colocam ao dispor dos 6 D.1.6.1 passageiros, em todos os pontos de venda, um resumo das principais disposições que regulam a

responsabilidade em relação aos passageiros e respetiva bagagem.

PARTE E: Direitos do consumidor

E.1: Diretiva 90/314/CEE

relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes 1 E.1.1.1 relativas às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou

propostos para venda no território das Partes Contratantes.

As definições do artigo 2.º da Diretiva 90/314/CEE aplicam-se às normas e aos requisitos relativos às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados especificados no presente Anexo, conforme os casos. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

"Viagem organizada": a combinação prévia de pelo menos dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído:

2 E.1.2.1 a) Transporte; b) Alojamento c) Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada. A faturação separada de diversos elementos de uma mesma viagem organizada não subtrai o operador ou a agência às obrigações decorrentes do presente Anexo.

O operador e a agência devem prestar informações completas e precisas. Caso seja colocada à disposição do consumidor uma brochura, esta deve indicar de forma legível, clara e precisa o preço e as informações apropriadas relativas aos seguintes elementos:

a) Destino, meios, características e categorias de transporte utilizados;

3 E.1.3.1 b) Tipo de alojamento, sua situação, sua categoria ou nível de conforto e suas características principais, bem como o seu licenciamento e classificação turística; c) Refeições fornecidas; d) Itinerário; e) Informações de ordem geral referentes às exigências em matéria de passaportes e vistos e formalidades sanitárias necessárias para a viagem e a estadia;

f) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de adiantamento e calendário para o pagamento do saldo; g) Número mínimo de pessoas necessárias para a viagem organizada se realizar e, nesse caso, data-limite de informação do consumidor em caso de anulação.

As informações prestadas são vinculativas, com exceção dos casos em que:

– a alteração dessas informações tenha sido inequivocamente comunicada ao consumidor previamente à celebração do contrato; esse facto deve ser expressamente referido na brochura, – surjam posteriormente alterações na sequência de um acordo entre as partes no contrato.