O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 49

Categoria (secção A

Norma n.º ou secção

Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma B da parte

Art#/Norma#) B do

Anexo IV)

Se a autoridade supervisora nacional entender que:

a) Um componente que ostenta a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, ou

7.1 B.4.7.1 A b) Um sistema acompanhado de uma declaração CE de verificação não cumpre os requisitos essenciais e/ou as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade, deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o âmbito de aplicação do componente ou do sistema em causa ou proibir a sua utilização pelas entidades tuteladas pela autoridade, tendo na devida conta a necessidade de assegurar a segurança e continuidade das operações.

As Partes Contratantes notificam o Comité Misto sobre que organismos designaram para efetuarem as tarefas de avaliação da conformidade ou de adequação para utilização previstas

8.1 B.4.8.1 A no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004 e/ou a verificação referida no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, indicando os domínios da competência de cada organismo e o respetivo número de identificação previamente atribuído pela Comissão.

As Partes Contratantes aplicam os critérios estabelecidos no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 552/2004 para efeitos da avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os

8.2 B.4.8.2 A organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias relevantes cumprem os referidos critérios.

As Partes Contratantes devem retirar a notificação sempre que um organismo deixe de 8.3 +

B.4.8.3 A satisfazer os critérios estabelecidos no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 552/2004. Devem Anexo V

informar imediatamente desse facto o Comité Misto.

Sem prejuízo dos requisitos mencionados no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 552/2004, as Partes Contratantes podem decidir designar como organismos notificados as

8.4 B.4.8.4 A organizações reconhecidas em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Regulamento Prestação de Serviços.

B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008,

relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da

Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva

2004/36/CE,

com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à

gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga

a Diretiva 2006/23/CE

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

As definições do artigo 3.º, alíneas d-A), e), f), g), q), r) e s) do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, aplicam-se às normas e

3 B.5.3.1 A aos requisitos em matéria de gestão do tráfego aéreo especificados no presente Anexo. Todas as referências aos Estados-Membros devem entender-se como referências às Partes Contratantes.

A prestação de ATM/ANS deve cumprir os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B do 8-B (1) B.5.8b.1 A Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)

n.º 1108/2009.

Os prestadores de ATM/ANS devem ser titulares de um certificado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1035/2011 e o direito nacional aplicável. O certificado é emitido quando

8-B (2) B.5.8b.2 A o prestador tiver demonstrado que dispõe de capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com as suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas e o âmbito dos serviços prestados devem ser especificados no certificado.

Não obstante o disposto na norma B.5.8b.2, as Partes Contratantes podem decidir que os 8-B (3) B.5.8b.3 A prestadores de serviços de informação de voo sejam autorizados a declarar a sua capacidade

e os meios para assumirem as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.

As medidas a que se refere a norma B.5.8b.6 podem prever um requisito de certificação no que 8-B (4) B.5.8b.4 B respeita às organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e

componentes críticos de segurança ATM/ANS. O certificado é emitido quando essas