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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

Os sistemas jurídicos não devem impedir a prestação de serviços transfronteiriços ao exigir que os prestadores de serviços de navegação aérea: a) sejam propriedade, diretamente ou através

8.2 B.2.8.2 B de participação maioritária, de um determinado Estado/de nacionais desse Estado; b) tenham a sua sede/principal centro de atividades nesse Estado; e c) utilizem apenas as infraestruturas desse Estado.

As Partes Contratantes definem os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços designados. Essas obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de

8.3 B.2.8.3 A informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

As Partes Contratantes têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços, desde 8.4 B.2.8.4 A que este último cumpra os requisitos e as condições referidos nas normas e disposições

regulamentares aplicáveis à gestão do tráfego aéreo especificadas no presente Anexo.

No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo criados em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes em causa designam conjuntamente, em

8.5 B.2.8.4 B conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 550/2004, um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão.

As Partes Contratantes podem designar um prestador de serviços meteorológicos para fornecimento de parte ou da totalidade das informações meteorológicas, em regime de

9 B.2.9.1 A exclusividade, numa parte ou em todo o espaço aéreo sob a sua responsabilidade, atendendo a considerações de segurança.

As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para garantir a criação de blocos funcionais de espaço aéreo, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu, manter um nível de segurança elevado

9a.1 B.2.9a.1 B e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental. As Partes Contratantes cooperam tanto quanto possível entre si, em particular as Partes Contratantes que criam blocos funcionais de espaço aéreo vizinhos, para garantir o cumprimento desta disposição.

Concretamente, os blocos funcionais de espaço aéreo devem:

a) justificar-se por razões de segurança; b) permitir otimizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego aéreo; c) assegurar a coerência com a rede europeia de rotas criada em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento Espaço Aéreo; d) justificar-se pelo seu valor acrescentado global, incluindo a otimização da utilização dos recursos técnicos e humanos, com base em análises de custos-benefícios;

9a.2 B.2.9a.2 B e) assegurar uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre unidades dos serviços de tráfego aéreo; f) garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo, otimizando, nomeadamente, as atuais regiões de informação de voo; g) cumprir as condições decorrentes de acordos regionais celebrados no âmbito da OACI; h) respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 550/2004; e i) facilitar a coerência com os objetivos de desempenho.

Só podem ser criados blocos funcionais de espaço aéreo por acordo mútuo entre as Partes Contratantes e, se for caso disso, países terceiros que tenham sob a sua responsabilidade qualquer parte do espaço aéreo incluído nesses blocos funcionais. Antes da criação de um bloco

9a.3 B.2.9a.3 B funcional de espaço aéreo, a(s) Parte(s) Contratante(s) em causa presta(m) à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), bem como aos outros interessados, informações adequadas e concedem-lhes oportunidade de apresentar as suas observações.

Se um bloco funcional incluir espaço aéreo total ou parcialmente sob a responsabilidade de duas ou mais Partes Contratantes, o acordo de criação desse bloco deve conter as necessárias

9a.4 B.2.9a.4 B disposições relativas aos termos de modificação do bloco e de saída de uma Parte Contratante do bloco, incluindo disposições transitórias.

Caso surjam dificuldades entre duas ou mais Partes Contratantes a propósito de um bloco funcional de espaço aéreo transfronteiriço que diga respeito ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade, as Partes Contratantes em causa podem submeter conjuntamente o assunto

9a.5 B.2.9a.5 B à apreciação do Comité do Céu Único Europeu para parecer. O parecer é dirigido às Partes Contratantes em causa. Sem prejuízo do disposto na norma B.2.9a.3, as Partes Contratantes devem ter em conta esse parecer para encontrar uma solução.