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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

b) Tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador turístico do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo. As disposições regulamentares e as normas não se aplicam aos passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público. No entanto, aplicam-se aos passageiros com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um operador turístico.

Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque num voo, uma transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e a transportadora aérea operadora.

4(1) E.3.4.1 Os voluntários devem receber assistência em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004. Tal assistência acresce aos benefícios a que se refere a presente norma.

Se o número de voluntários for insuficiente para permitir que os restantes passageiros com reservas 4(2) E.3.4.2 possam embarcar, a transportadora aérea operadora pode recusar o embarque a passageiros contra sua

vontade.

Se for recusado o embarque a passageiros contra sua vontade, a transportadora aérea operadora deve indemnizá-los e prestar-lhes assistência (os passageiros poderão optar entre o reembolso do custo do bilhete, associado, se for caso disso, a um voo de regresso; o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; o reencaminhamento, em

4(3) E.3.4.3 condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares; refeições e bebidas; duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico; alojamento, se necessário, e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento), nos termos da legislação pertinente da Parte Contratante.

Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

a) Receber assistência da transportadora aérea operadora ( i) optando entre o reembolso do custo do bilhete, associado, se for caso disso, a um voo de regresso; o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares; e, ii) em caso de reencaminhamento, refeições e bebidas,

5(1) E.3.5.1 duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico, alojamento, se necessário, e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento) e b) Receber uma indemnização da transportadora aérea operadora, salvo se tiverem sido informados do cancelamento com a devida antecedência em relação à hora programada de partida (um determinado lapso de tempo a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante) ou se tiverem sido informados numa fase ulterior e lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir e chegar ao destino final em determinados lapsos de tempo (próximos das horas programadas de partida e chegada), a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante.

Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais 5(2) E.3.5.2

transportes alternativos.

A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o 5(3) E.3.5.3 cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo

que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do 5(4) E.3.5.4

cancelamento recai sobre a transportadora aérea operadora.

Quando tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar duas horas ou mais, a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros assistência (refeições e bebidas, bem como duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou

6 E.3.6.1 mensagens por correio eletrónico); quando o atraso for de, pelo menos, cinco horas, o passageiro pode optar por aguardar o voo original ou pelo reembolso do custo do bilhete, associado, se for caso disso, a um voo de regresso e a assistência adicional sob a forma de alojamento, se for necessária uma estadia de uma ou mais noites, bem como a transporte entre o aeroporto e o local de alojamento.

Caso os passageiros devam receber uma indemnização, esta terá o seguinte valor:

a) 1 250 ILS ou 250 EUR para todos os voos até 2000 quilómetros; b) 2 000 ILS ou 400 EUR para voos entre 2000 e 4500 quilómetros; c) 3 000 ILS ou 600 EUR para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b). Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro

7 E.3.7.1 chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento. Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo cuja hora de chegada não exceda, num determinado lapso de tempo curto a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, a hora programada de chegada do voo originalmente reservado, a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização em 50%. A indemnização deve ser paga em numerário, por transferência bancária eletrónica ou cheque ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.