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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma

/ Norma#)

A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve comunicar à autoridade nacional de aviação civil as informações factuais pertinentes obtidas durante a investigação,

15(3) A2.1.15.3 com exceção das informações de segurança sensíveis ou que criem um conflito de interesses. As informações recebidas pelas autoridades nacionais da aviação civil são protegidas ao abrigo da legislação aplicável da Parte Contratante.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança está autorizada a informar as vítimas e os seus familiares ou as suas associações representativas, ou a publicar informações sobre as observações factuais, os procedimentos da investigação de segurança,

15(4) A2.1.15.4 eventuais relatórios ou conclusões preliminares e/ou recomendações de segurança, desde que essas informações não comprometam os objetivos da investigação de segurança e respeitem integralmente a legislação aplicável à proteção dos dados pessoais.

Antes de tornar públicas as informações referidas na norma A2.1.15.4, a autoridade responsável pelas investigações de segurança envia essas informações às vítimas e aos seus

15(5) A2.1.15.5 familiares, ou às suas associações representativas, de forma que não comprometa os objetivos da investigação.

Cada investigação de segurança deve ser concluída por um relatório elaborado de forma adequada ao tipo e à gravidade do acidente ou incidente. O relatório deve declarar que o

16(1) A2.1.16.1 único objetivo das investigações de segurança é prevenir futuros acidentes e incidentes, e não apurar culpas ou imputar responsabilidades. O relatório deve conter, se adequado, recomendações no domínio da segurança.

O relatório deve proteger o anonimato de todas as pessoas envolvidas no acidente ou 16(2) A2.1.16.2

incidente grave.

Caso as investigações de segurança deem lugar a relatórios antes de concluída a investigação, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode, previamente

16(3) A2.1.16.3 à sua publicação, convidar as autoridades, o titular do certificado de conceção, o fabricante e o operador em causa a apresentarem observações. As entidades consultadas ficam vinculadas pelas regras de sigilo profissional aplicáveis no que respeita ao teor da consulta.

Antes da publicação do relatório final, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode solicitar observações às autoridades em causa e ao titular do certificado de conceção, ao fabricante e ao operador em causa, que ficam vinculados pelas regras de sigilo

16(4) A2.1.16.4 profissional aplicáveis no que se refere ao teor da consulta. Para tal, a autoridade responsável pelas investigações de segurança observa as normas internacionais e práticas recomendadas.

Só devem constar do relatório as informações de segurança sensíveis relevantes para a 16(5) A2.1.16.5 análise do acidente ou incidente grave. As informações ou partes de informações não

pertinentes para essa análise não devem ser divulgadas.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança torna público o relatório final com 16(6) A2.1.16.6 a maior brevidade e, se possível, num prazo não superior a 12 meses a contar da data do

acidente ou incidente grave.

Se o relatório final não puder ser publicado no prazo de 12 meses, a autoridade responsável pelas investigações de segurança apresenta um balanço intermédio pelo menos em cada data

16(7) A2.1.16.7 de aniversário do acidente ou incidente grave, descrevendo de forma detalhada os progressos da investigação e os problemas de segurança eventualmente detetados.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança envia, o mais rapidamente possível, uma cópia dos relatórios finais e das recomendações de segurança: a) Às autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e às autoridades da

16(8) A2.1.16.7 aviação civil dos Estados em causa, bem como à OACI, de acordo com as normas internacionais e práticas recomendadas; b) Aos destinatários das recomendações de segurança contidas no relatório;

Em qualquer fase da investigação de segurança, a autoridade responsável pelas investigações, após consulta apropriada das partes em causa, recomenda, por carta de

17(1) A2.1.17.1 transmissão datada, enviada às autoridades competentes, incluindo de países terceiros, qualquer medida preventiva que considere necessário tomar prontamente para melhorar a segurança aérea.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança pode igualmente formular 17(2) A2.1.17.2 recomendações de segurança com base em estudos ou na análise de uma série de

investigações ou outras atividades realizadas.

A formulação de uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção 17(3) A2.1.17.3

de culpa ou de responsabilidade relativamente a um acidente, incidente grave ou ocorrência.

O destinatário de uma recomendação de segurança acusa a receção da carta de transmissão e informa a autoridade responsável pelas investigações de segurança que formulou a

18(1) A2.1.18.1recomendação, no prazo de 90 dias a contar da data de receção dessa carta, das medidas tomadas ou em estudo e, se adequado, do prazo necessário para a sua aplicação e, no caso de não ser tomada qualquer medida, a respetiva justificação.