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1 DE AGOSTO DE 2016 151

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia inclua

zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território

aduaneiro da União Europeia.

3. Para a América Central, o presente Acordo é aplicável aos territórios das Repúblicas da Parte AC, em

conformidade com a respetiva legislação interna e com o direito internacional.

ARTIGO 361.º

Reservas e declarações interpretativas

O presente Acordo não permite reservas unilaterais nem declarações interpretativas.

ARTIGO 362.º

Anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas do presente

Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 363.º

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.