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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 150

c) a fim de impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que

assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

d) a fim de impedir qualquer das Partes de decidir independentemente as prioridades orçamentais, ou com

vista a exigir a qualquer das Partes que aumente os recursos orçamentais destinados a aplicar as obrigações e

compromissos constantes do presente Acordo.

2. O Conselho de Associação é informado, tanto quanto possível, de quaisquer medidas adotadas nos

termos do n.º 1, alíneas a) e b), bem como da cessação da sua aplicação.

ARTIGO 358.º

Desenvolvimentos futuros

1. As Partes podem decidir alargar e complementar o presente Acordo alterando-o ou celebrando acordos

relativos a setores de atividades específicos, também à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.

2. As Partes podem igualmente acordar qualquer outra alteração do presente Acordo.

3. Todas as alterações e acordos acima referidos são aprovados em conformidade com os procedimentos

jurídicos internos de cada Parte.

ARTIGO 359.º

Adesão de novos membros

1. O Comité de Associação é informado de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por

um Estado terceiro e de qualquer pedido de adesão aos processos de integração política e económica da

América Central apresentado por um Estado terceiro.

2. Durante as negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte UE faculta à Parte AC

todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte AC comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte

UE, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte AC é notificada pela Parte UE de qualquer

adesão à União Europeia.

3. Do mesmo modo, durante as negociações entre a Parte AC e o Estado candidato à adesão aos processos

de integração política e económica da América Central, a Parte AC faculta à Parte UE todas as informações

pertinentes; por sua vez, a Parte UE comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte AC, de forma a que

esta os possa ter devidamente em conta. A Parte UE é notificada pela Parte AC de qualquer adesão aos

processos de integração política e económica da América Central.

4. As Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa adesão sobre o presente

Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem

necessárias, as quais são aprovadas em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.

5. Se a adesão aos processos de integração política e económica da América Central não implicar a adesão

automática ao presente Acordo, o Estado em causa adere depositando um ato de adesão junto dos respetivos

órgãos depositários das Partes.

6. O instrumento de adesão é depositado junto dos depositários.

ARTIGO 360.º

Aplicação territorial

1.Para a Parte UE, o presente Acordo é aplicável aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União

Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas.