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1 DE AGOSTO DE 2016 145

ARTIGO 346.º

Tarefas específicas do Comité de Associação

1. Quando o Comité de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte IV

do presente Acordo, é constituído, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por

representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários responsáveis pelas

questões comerciais, ou pelos seus representantes.

2. Em matéria de questões relacionadas com o comércio, o Comité de Associação desempenha, em

particular, as seguintes funções:

a) assiste o Conselho de Associação no desempenho das suas funções no que se refere às questões

comerciais;

b) é responsável pela correta aplicação e execução das disposições da parte IV do presente Acordo. A este

propósito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos na parte IV, título X (Resolução de litígios) e título XI

(Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, qualquer Parte pode submeter ao

Comité de Associação, para discussão, qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da

parte IV do presente Acordo;

c) acompanha, segundo as necessidades, a elaboração posterior das disposições da parte IV do presente

Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;

d) procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos

domínios abrangidos pela parte IV do presente Acordo; e

e) aprova os regulamentos internos de todos os subcomités ao abrigo da parte IV do presente Acordo e

supervisiona os seus trabalhos.

3. No exercício das suas funções ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:

a) instituir subcomités adicionais, para além dos instituídos ao abrigo da parte IV do presente Acordo,

constituídos por representantes da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, e

atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências. Pode igualmente decidir modificar as

funções atribuídas aos subcomités por si estabelecidos ou decidir a dissolução destes;

b) recomendar ao Conselho de Associação a adoção de decisões em conformidade com os objetivos

específicos da parte IV do presente Acordo; e

c) tomar, no exercício das suas funções, quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar ou para

as quais tenha sido mandatado pelo Conselho de Associação.

ARTIGO 347.º

Coordenadores para a parte IV do presente Acordo

1. A Comissão Europeia e cada uma das Repúblicas da Parte AC nomeiam um coordenador para a parte IV

do presente Acordo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Em conformidade com as disposições precedentes, os coordenadores trabalham em conjunto na definição

das agendas das reuniões do Conselho de Associação e do Comité de Associação e na realização de todos os

outros preparativos necessários a essas reuniões e, se for caso disso, dão seguimento às decisões desses

órgãos.

ARTIGO 348.º

Subcomités

1. Sem prejuízo do disposto na parte I, título II (Quadro institucional), artigo 8.º, do presente Acordo, o

presente artigo é aplicável a todos os subcomités instituídos na parte IV do presente Acordo.

2. Os subcomités são constituídos, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por

representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC.