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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 144

na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria

de segredo profissional e comercial.

3. As Partes podem, a pedido de uma das Partes, proceder ao intercâmbio de informações sobre questões

relacionadas com as subvenções no setor dos serviços.

4. O Comité de Associação analisa periodicamente os progressos realizados pelas Partes na aplicação do

presente artigo.

5. As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes de, em conformidade com as

disposições aplicáveis do Acordo OMC, aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução

de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.

6. As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X

(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente artigo.

TÍTULO XIII

TAREFAS ESPECÍFICAS EM MATÉRIA COMERCIAL

DOS ORGANISMOS INSTITUÍDOS AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO

ARTIGO 345.º

Tarefas específicas do Conselho de Associação

1. Quando o Conselho de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte

IV do presente Acordo, é constituído, a nível ministerial, por um lado, por representantes da Parte UE e, por

outro, pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelas questões comerciais, em

conformidade com os respetivos quadros normativos das Partes, ou pelos seus representantes.

2. No que diz respeito às questões comerciais, o Conselho de Associação pode:

a) alterar, em cumprimento dos objetivos da parte IV do presente Acordo:

i) as listas de mercadorias que figuram no anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), com o objetivo

de integrar uma ou mais mercadorias na lista das reduções pautais;

ii) as listas apensas ao anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), a fim de acelerar o

desmantelamento pautal;

iii) os apêndices 1, 2 e 3 do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros);

iv) os apêndices 1, 2, 2A, 3, 4, 5 e 6 do anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos

métodos de cooperação administrativa);

v) o anexo XVI (Contratos públicos);

vi) o anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas);

vii) o anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º);

viii) o anexo XXI (Subcomités);

b) emitir interpretações das disposições da parte IV do presente Acordo; e

c) tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.

3. Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer

alteração referida no n.º 2, alínea a), dentro do prazo acordado pelas Partes54.

54 Aplicação das alterações aprovadas pelo Conselho de Associação: 1. No caso da Costa Rica, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 121.º, n.º 4, terceiro parágrafo (Protocolo de Menor Rango) da Constitución Política de la República de Costa Rica. 2. No caso das Honduras, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 21.º da Constitución de la República de Honduras.