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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 140

5. Quando uma Parte no procedimento considerar que o mediador está a violar o código de conduta, o seu

afastamento pode ser requerido e um novo mediador é selecionado em conformidade com os n.ºs 1 a 4.

ARTIGO 332.º

Regras do procedimento de mediação

1. As Partes participam de boa-fé no procedimento de mediação e envidam todos os esforços para chegar

a uma solução mutuamente satisfatória.

2. No prazo de 15 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação

apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte no procedimento, uma descrição circunstanciada do

problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo

de 10 dias a contar da data de receção dessa comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas

observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas

observações quaisquer informações que considere pertinentes.

3. O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir o procedimento, em particular se, quando

e como consultar as Partes no procedimento, em conjunto ou separadamente. Se certas informações não foram

disponibilizadas pelas Partes ou não estão na posse das Partes, o mediador pode igualmente determinar se as

circunstâncias requerem a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas

singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria. Sempre que a assistência

ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e

com conhecimentos especializados na matéria envolver informações confidenciais na aceção do artigo 336.º do

presente título, essas informações só podem ser disponibilizadas após as Partes no procedimento terem sido

informadas e na condição expressa de que as mesmas informações sejam sempre tratadas como confidenciais.

4. Uma vez recolhidas as informações necessárias, o mediador pode fornecer uma avaliação da questão e

da medida em causa e propor uma solução às Partes no procedimento. Tal avaliação não trata da

compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

5. O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar

ou por quaisquer outros meios.

6. Para o cumprimento das suas funções, o mediador pode utilizar quaisquer meios de comunicação,

incluindo, entre outros, o telefone, o fax, as ligações pela Web ou as videoconferências.

7. Esta etapa do procedimento deve, de modo geral, ser dada por concluída no prazo de 60 dias a contar

da data da nomeação do mediador. Em qualquer altura, as Partes no procedimento podem interromper o

procedimento por acordo mútuo.

CAPÍTULO 3

APLICAÇÃO

ARTIGO 333.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1. Quando as Partes no procedimento tenham acordado numa solução para os obstáculos comerciais

causados pela medida objeto do procedimento, cada Parte toma as medidas necessárias para aplicar essa

solução sem atrasos injustificados.

2. A Parte responsável pela aplicação informa regularmente por escrito a outra Parte, bem como o Comité

de Associação, de quaisquer iniciativas ou medidas tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada. Esta

obrigação cessa assim que a solução mutuamente satisfatória tenha sido adequada e plenamente aplicada.