O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 136

2. O painel pode igualmente, quando relevante, procurar obter informações e pareceres de peritos,

organismos ou outras fontes. Antes de procurar obter tais informações ou pareceres, o painel informa as Partes

em litígio, às quais é igualmente concedida a possibilidade de apresentar observações. Quaisquer informações

obtidas em conformidade com o presente número devem ser divulgadas a cada uma das Partes em litígio em

tempo útil para que estas formulem observações. Tais observações são transmitidas tanto ao painel como à

outra Parte.

ARTIGO 321.º

Amicus curiae

As pessoas singulares ou coletivas interessadas na questão e que sejam residentes ou estejam

estabelecidas nos territórios das Partes em litígio estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel,

que este pode eventualmente tomar em consideração em conformidade com o regulamento interno.

ARTIGO 322.º

Regras e princípios de interpretação

1. Qualquer painel interpreta as disposições do artigo 309.º em conformidade com as normas de

interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem

executar o presente Acordo de boa-fé e evitar a evasão das suas obrigações.

2. Sempre que uma disposição da parte IV do presente Acordo seja idêntica a uma disposição de um acordo

da OMC, o painel adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente

consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

3. As decisões do painel não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições

referidas no artigo 309.º.

ARTIGO 323.º

Disposições comuns aplicáveis às decisões do painel

1. O painel envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia,

se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões

divergentes dos membros do painel não são publicadas em caso algum.

2. Todas as decisões do painel são definitivas e vinculativas para as Partes em litígio e não criam quaisquer

direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3. A decisão apresenta as conclusões de facto e de direito do painel, a aplicabilidade das disposições

pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões do painel. A

decisão contém igualmente uma referência a qualquer pedido de determinação efetuado por uma ou ambas as

Partes em litígio, incluindo as contidas no mandato do painel. As Partes em litígio colocam a decisão do painel

à disposição do público. O disposto no presente número não se aplica às decisões organizacionais.

4. O painel não divulga quaisquer informações confidenciais nas suas decisões, mas pode indicar as

conclusões derivadas de tais informações.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 324.º

Solução mutuamente satisfatória