O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 135

ARTIGO 318.º

Análise das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações

1. A Parte requerida notifica a Parte requerente, com cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida

que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e do seu pedido para pôr termo à suspensão das

obrigações aplicada pela Parte requerente.

2. Se as Partes em litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as

disposições referidas no artigo 309.º no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da notificação

referida no n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a

questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação. Se uma

decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel pronuncia a sua decisão nos

termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC. O painel comunica a sua decisão às

Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação

do pedido. A suspensão das obrigações cessa, se o painel considerar que as medidas tomadas para dar

cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 309.º

3. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da

data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 319.º

Regulamento interno

1. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do

presente título são regidos pelo regulamento interno adotado pelo Conselho de Associação.

2. Desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada, as audições do painel estão

abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno.

3. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição

do painel, o mandato do painel é o seguinte:

"examinar, à luz das disposições pertinentes da parte IV do presente Acordo, a questão referida no pedido

de constituição do painel, a fim de se pronunciar sobre a compatibilidade da medida em causa com as

disposições referidas no artigo 309.º do título X (Resolução de litígios) e de pronunciar uma decisão sobre a

questão nos termos do artigo 313.º do título X (Resolução de litígios)."

4. Se as Partes em litígio tiverem acordado num mandato diferente, devem notificá-lo ao painel no prazo de

dois dias a contar do seu acordo.

5. Se uma Parte em litígio considerar que um membro do painel está a incorrer na violação do código de

conduta ou não está a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 325.º, pode requerer o seu afastamento em

conformidade com o regulamento interno.

ARTIGO 320.º

Informações e assessoria técnica

1. A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer

Parte que considere adequada para os seus trabalhos.