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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 132

ARTIGO 312.º

Constituição do painel

1. O painel é constituído por três membros.

2. No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido de constituição do painel, as Partes em

litígio procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel49.

3. Caso as Partes em litígio não cheguem a acordo quanto à composição do painel no prazo estabelecido

no n.º 2, cada uma das Partes em litígio tem o direito de selecionar um membro do painel, que não exerça a

função de presidente, de entre as pessoas da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º, no prazo de três

dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante,

seleciona o presidente e os eventuais outros membros do painel por sorteio entre as pessoas pertinentes

constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º

4. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, procede ao sorteio no prazo de cinco

dias a contar da receção de um pedido nesse sentido de uma ou ambas as Partes em litígio. O sorteio é efetuado

numa data e num local a comunicar prontamente às Partes em litígio. As Partes em litígio podem, se assim o

desejarem, assistir ao sorteio.

5. As Partes em litígio podem, de comum acordo e no prazo previsto no n.º 2, selecionar pessoas que não

figurem na lista de membros do painel, mas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 325.º

6. A data da constituição do painel é a data em que todos os membros do painel tenham notificado a

aceitação da sua seleção.

ARTIGO 313.º

Decisão do painel

1. O painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes em litígio, com cópia ao Comité de

Associação, no prazo de 120 dias a contar da data da constituição do painel.

2. Nos casos em que o painel considere que o prazo referido no n.º 1 não pode ser respeitado, o presidente

do painel tem de notificar imediatamente por escrito as Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação,

comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê concluir os seus trabalhos. Salvo

circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 150 dias a contar da data da constituição

do painel.

3. Em casos de urgência, em especial os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel envida todos

os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Salvo

circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 75 dias a contar da data da constituição

do painel. A pedido de uma das Partes em litígio, o painel pode, no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva

constituição, adotar uma decisão preliminar sobre a eventual urgência do caso.

SECÇÃO B

CUMPRIMENTO

ARTIGO 314.º

Cumprimento da decisão do painel

1. Se for caso disso, a Parte requerida toma, sem demora indevida, as medidas necessárias para dar

cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel sobre a questão em apreço, e as Partes em litígio esforçam-se por

chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento.

49 Nos casos em que uma Parte em litígio é constituída por duas ou mais Repúblicas da Parte AC, estas devem agir em conjunto no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 312.º