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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 128

efeitos de emissão das declarações de produtos para importação e exportação. A Parte AC compromete-se a

realizar este objetivo no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

4. As Partes garantem igualmente que a legislação aduaneira e os procedimentos e requisitos aduaneiros

aplicáveis à importação de mercadorias originárias da América Central ou da União Europeia são harmonizados

a nível regional. A Parte AC compromete-se a realizar este objetivo no prazo de cinco anos após a entrada em

vigor do presente Acordo.

ARTIGO 305.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. No domínio dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade:

a) as Partes acordam em que os Estados-Membros da União Europeia devem garantir que os produtos

originários da América Central que tenham sido legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro da

União Europeia podem também ser comercializados nos restantes Estados-Membros da União Europeia, desde

que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos vários interesses legítimos em jogo (princípio do

reconhecimento mútuo);

b) a este respeito, desde que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos diversos interesses

legítimos em jogo, os Estados-Membros da União Europeia aceitam que um produto que tenha cumprido os

procedimentos de avaliação da conformidade exigidos por um dos Estados-Membros da União Europeia seja

colocado no mercado dos outros Estados-Membros da União Europeia sem ter de ser sujeito a um novo

procedimento de avaliação da conformidade.

2. Quando existam requisitos regionais harmonizados em matéria de importação, os produtos originários da

União Europeia têm de os cumprir para poderem ser legalmente comercializados na República da Parte AC da

primeira importação. Nos termos do presente Acordo, sempre que um produto esteja abrangido por legislação

harmonizada e que tenha de ser efetuada uma inscrição num registo, o registo efetuado numa das Repúblicas

da Parte AC deve ser aceite por todas as outras Repúblicas da Parte AC, uma vez cumpridos os procedimentos

internos.

3. Além disso, nos casos em que é exigido o registo, as Repúblicas da Parte AC aceitam que os produtos

sejam registados por grupo ou família de produtos.

4. A Parte AC decide adotar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente

Acordo, os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade regionais que estão

atualmente em preparação e que figuram no anexo XX [Lista dos regulamentos técnicos da América Central

(RTCA) no processo de harmonização] do presente Acordo, e continuar a trabalhar no sentido da harmonização

dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade, bem como promover a

elaboração de normas regionais.

5. Para os produtos ainda não harmonizados na Parte AC e não incluídos no anexo XX, o Comité de

Associação estabelece um programa de trabalho para examinar a possibilidade de incluir outros produtos no

futuro.

ARTIGO 306.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. O objetivo do presente artigo consiste em:

a) promover condições que permitam que as mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias

circulem livremente dentro da América Central e da Parte UE;

b) promover a harmonização e a melhoria dos requisitos e procedimentos sanitários e fitossanitários na Parte

AC e na Parte UE, nomeadamente para conseguir que sejam utilizados um único certificado de importação, uma