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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 126

5. Se qualquer das Partes no procedimento entender que um perito viola o disposto no n.º 4, as Partes no

procedimento procedem de imediato a consultas e, se assim acordarem, o perito é retirado e um novo perito é

selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 que foram utilizados para selecionar o

perito retirado.

6. Salvo decisão em contrário das Partes no procedimento em conformidade com o disposto no artigo 301.º,

n.º 2, o painel de peritos é instituído o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar da data em que uma Parte

o solicite.

ARTIGO 299.º

Regulamento interno

1. O painel de peritos elabora um calendário que assegura às Partes no procedimento a oportunidade de

apresentar, por escrito, observações e informações relevantes.

2. O painel de peritos e as Partes asseguram a proteção de dados confidenciais em conformidade com os

princípios enunciados na parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo.

3. O mandato do painel de peritos é o seguinte:

"examinar se uma das Partes não cumpriu as obrigações definidas no artigo 286.º, n.º 2, no artigo 287.º,

n.ºs 2, 3 e 4, e no artigo 291.º do presente título, e formular recomendações não vinculativas para a solução da

questão. No caso de questões relacionadas com a aplicação efetiva da legislação, o mandato do painel de

peritos consiste em determinar se uma Parte descura de forma prolongada ou recorrente o cumprimento eficaz

das suas obrigações."

ARTIGO 300.º

Relatório inicial

1. Como base do seu relatório, o painel de peritos utiliza as observações e os argumentos apresentados

pelas Partes no procedimento. No decurso do procedimento, as Partes têm a oportunidade de formular

observações sobre os documentos ou as informações que o painel possa considerar relevantes para o seu

trabalho.

2. No prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição, o painel de peritos apresenta às Partes no

procedimento um relatório inicial que inclui as suas recomendações. Se o painel considerar que não pode

apresentar o seu relatório no prazo de 120 dias, informa por escrito as Partes no procedimento das razões do

atraso, indicando o prazo em que considera poder fazê-lo.

3. As recomendações do painel têm em conta a situação socioeconómica específica das Partes.

4. As Partes no procedimento podem apresentar observações escritas ao painel sobre o relatório inicial, no

prazo de 30 dias a contar da apresentação deste.

5. Após ter recebido as observações escritas, o painel, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer

uma das Partes no procedimento, pode:

a) se for caso disso, solicitar os pontos de vista das Partes no procedimento sobre as observações escritas;

b) reconsiderar o seu relatório; ou

c) tecer qualquer consideração adicional que considere adequada.

O relatório final do painel inclui um exame dos argumentos incluídos nas observações escritas das Partes.

ARTIGO 301.º

Relatório final

1. O painel apresenta às Partes no procedimento e à Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento

Sustentável um relatório final, o mais tardar 180 dias a contar da data da constituição do painel. As Partes