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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 122

e acordam em trabalhar em conjunto, no âmbito do disposto nos artigos 288.º, 289.º, 290.º, com o objetivo de

desenvolver abordagens colaborativas, se necessário.

2. As Partes envidam esforços no sentido de:

a) considerar as situações em que a eliminação ou redução dos obstáculos ao comércio beneficiasse o

comércio e o desenvolvimento sustentável, tendo em conta, designadamente, as interações entre as medidas

ambientais e o acesso ao mercado;

b) facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em tecnologias e serviços ambientais,

energias renováveis e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, inclusive abordando os

entraves não pautais conexos;

c) facilitar e promover o comércio de produtos que respondam a preocupações de sustentabilidade, incluindo

produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, sistemas de etiquetagem ecológica e

produção biológica, incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das empresas; e

d) facilitar e promover o desenvolvimento de práticas e de programas que visam obter rendimentos

económicos adequados da conservação e da utilização sustentável do ambiente, como o ecoturismo.

ARTIGO 289.º

Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em

conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação florestal e a governação, bem como de promover o

comércio legal e sustentável dos produtos florestais, através de instrumentos que podem incluir, entre outros: a

utilização efetiva da CITES no que se refere às espécies de madeira ameaçadas de extinção; regimes de

certificação para os produtos florestais explorados de forma sustentável; acordos regionais ou bilaterais de

parceria voluntária em matéria de aplicação efetiva da legislação, governação e comércio no domínio das

florestas ("FLEGT").

ARTIGO 290.º

Comércio de produtos da pesca

1. As Partes reconhecem a necessidade de promover a pesca sustentável, a fim de contribuir para a

conservação das populações de peixes e para o comércio sustentável dos recursos haliêuticos.

2. Para este fim, as Partes comprometem-se a:

a) aderir ao Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito

do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes

transzonais e das populações de peixes altamente migradores, e aplicar de forma efetiva os princípios nele

enunciados, em relação ao seguinte: utilização sustentável, conservação e gestão das populações de peixes

transzonais e das espécies de peixes altamente migradoras; cooperação internacional entre Estados; apoio aos

pareceres científicos e à investigação; aplicação de uma monitorização eficaz e de medidas de controlo e de

inspeção; e as obrigações dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto, incluindo em matéria de

cumprimento e de aplicação efetiva;

b) cooperar, inclusivamente com e através das organizações regionais de gestão da pesca, a fim de evitar

a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ("INN"), nomeadamente através da adoção de instrumentos

eficazes para implementar regimes de controlo e inspeção que assegurem o pleno cumprimento das medidas

de conservação;

c) proceder ao intercâmbio de dados científicos e de dados comerciais não confidenciais relativos ao

comércio, a fim de trocar experiências e melhores práticas no domínio da pesca sustentável, e, de uma forma

mais geral, promover uma abordagem sustentável da pesca.