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1 DE AGOSTO DE 2016 123

3. Na medida em que o não tenham ainda feito, as Partes acordam em adotar medidas do Estado do porto

em conformidade com o Acordo das Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura sobre

medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não

regulamentada, aplicar regimes de controlo e inspeção, bem como incentivos e obrigações para uma gestão

racional e sustentável da pesca e dos ambientes costeiros a longo prazo.

ARTIGO 291.º

Manutenção dos níveis de proteção

1. As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução

dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho.

2. Uma Parte não pode renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações,

à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente de uma forma que afete o comércio ou com o intuito de

incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor

no seu território.

3. Uma Parte não renuncia à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de trabalho e de ambiente de

uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.

4. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma

Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação da legislação no território da outra Parte.

ARTIGO 292.º

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente ou a saúde e a

segurança no trabalho, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas

e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo

também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de

completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção.

ARTIGO 293.º

Análise da sustentabilidade

As Partes comprometem-se a conjuntamente analisar, controlar e avaliar a contribuição da parte IV do

presente Acordo para o desenvolvimento sustentável, incluindo através de atividades de cooperação nos termos

do artigo 302.º.

ARTIGO 294.º

Mecanismo institucional e de monitorização

1. Cada Parte designa um serviço na respetiva administração para funcionar como ponto de contacto para

efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio. No momento

da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação todas as informações

de contacto dos respetivos pontos de contacto.

2. As Partes instituem uma Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável44, que compreende

autoridades de alto nível das administrações de cada Parte. Antes de cada reunião desta comissão, as Partes

comunicam uma à outra a identidade e as informações de contacto dos respetivos representantes.

44 A Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável apresenta relatórios das suas atividades ao Comité de Associação.