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1 DE AGOSTO DE 2016 127

publicam o relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.

2. As Partes no procedimento podem, por acordo mútuo, decidir prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1,

bem como os estabelecidos no artigo 298.º, n.º 6, e no artigo 300.º, n.º 4.

3. As Partes no procedimento procuram, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos,

debater as medidas apropriadas a aplicar, incluindo, se for caso disso, uma possível cooperação para apoiar a

aplicação dessas medidas. A Parte à qual as recomendações são dirigidas informa a Comissão para o Comércio

e o Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que diz respeito ao relatório e às recomendações do

painel de peritos, inclusivamente apresentando, se for caso disso, um plano de ação. A Comissão para o

Comércio e o Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.

ARTIGO 302.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

As medidas em matéria de cooperação e assistência técnica relativas ao presente título são estabelecidas

na Parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo.

TÍTULO IX

INTEGRAÇÃO ECONÓMICA REGIONAL

ARTIGO 303.º

Disposições gerais

1. As Partes salientam a importância da dimensão "região a região" e reconhecem a importância da

integração económica regional no contexto do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes reafirmam a sua

vontade de reforçar e aprofundar os respetivos processos de integração económica regional, no âmbito dos

quadros aplicáveis.

2. As Partes reconhecem que a integração económica regional nos domínios dos procedimentos aduaneiros,

dos regulamentos técnicos e das medidas sanitárias e fitossanitárias são essenciais para a livre circulação de

mercadorias dentro da América Central e da Parte UE.

3. Deste modo, e tendo em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos respetivos processos

de integração económica regional, as Partes acordam nas disposições seguintes.

ARTIGO 304.º

Procedimentos aduaneiros

1. No domínio aduaneiro, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do

presente Acordo, as autoridades aduaneiras da República da Parte AC em que as mercadorias deram entrada

pela primeira vez concedem o re-embolso do direito pago aquando da exportação dessas mercadorias para

outra República da Parte AC. Essas mercadorias são sujeitas a direitos aduaneiros na República da Parte AC

de importação.

2. As Partes empenham-se em pôr em prática um mecanismo que garanta que as mercadorias originárias

da América Central ou da União Europeia em conformidade com o anexo II (relativo à definição de "produtos

originários" e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo que entrem no seu território

respetivo e tenham sido desalfandegadas na alfândega de importação deixam de poder ser objeto de direitos e

encargos aduaneiros com um efeito equivalente, ou de restrições ou medidas quantitativas com um efeito

equivalente.

3. As Partes acordam em que os respetivos procedimentos e legislação aduaneiros prevejam a utilização de

um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, na Parte UE e na Parte AC, respetivamente, para