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1 DE AGOSTO DE 2016 129

única lista de estabelecimentos, um único controlo sanitário de importação e uma única taxa para os produtos

importados da Parte UE na Parte AC;

c) procurar garantir o reconhecimento mútuo dos controlos efetuados pelas Repúblicas da Parte AC em

qualquer Estado-Membro da União Europeia.

2. A Parte UE garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos

de origem animal, vegetais ou produtos vegetais legalmente colocados no mercado podem circular livremente

no território da Parte UE sem controlos nas fronteiras internas, na condição de que cumpram os requisitos

sanitários e fitossanitários pertinentes.

3. A Parte AC garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos

de origem animal, vegetais e produtos vegetais beneficiam da facilitação do trânsito regional nos territórios da

Parte AC, em conformidade com a Resolução n.º 219-2007 (COMIECO-XLVII) e instrumentos conexos

posteriores. Para efeitos do presente título, no caso das importações provenientes da Parte UE, por "facilitação

do trânsito regional" entende-se que as mercadorias da Parte UE podem entrar por qualquer um dos postos de

inspeção fronteiriços da Parte AC e circular na região, de uma República da Parte AC para outra, respeitando

os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de destino final, na qual pode ser efetuada uma inspeção

sanitária ou fitossanitária.

4. A Parte AC compromete-se a conceder aos animais, aos produtos de origem animal, aos vegetais ou aos

produtos vegetais enumerados no anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º), desde que

cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários pertinentes e em conformidade com os mecanismos existentes

no processo de integração regional da América Central, o tratamento seguinte: quando são importados para o

território de uma República da Parte AC, as autoridades competentes verificam o certificado emitido pela

autoridade competente da Parte UE, podendo efetuar uma inspeção sanitária ou fitossanitária; uma vez

desalfandegado, um produto incluído no anexo XIX só pode ser sujeito a uma inspeção sanitária ou fitossanitária

aleatória no ponto de entrada da República da Parte AC de destino final.

Para os produtos incluídos na lista 1 do anexo XIX, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, dois

anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Para os produtos incluídos na lista 2 do anexo XIX, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar,

cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

5. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes (a Parte UE ou as Repúblicas da Parte AC) no âmbito

do Acordo OMC e dos procedimentos e requisitos sanitários e fitossanitários estabelecidos por cada Parte, uma

Parte de importação não é obrigada a conceder aos produtos importados da Parte de exportação um tratamento

mais favorável do que o concedido pela Parte de exportação nas suas trocas comerciais inter-regionais.

6. O Conselho de Associação pode alterar o anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º)

no seguimento das recomendações dirigidas pelo Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias ao

Comité de Associação, segundo o procedimento estabelecido na parte IV, título XIII (Tarefas específicas em

matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.

7. O subcomité referido no n.º 6 acompanha de perto a aplicação do presente artigo.

ARTIGO 307.º

Aplicação

1. As Partes reconhecem a importância de uma maior cooperação para alcançar os objetivos do presente

título e para abordar esta questão no quadro dos mecanismos previstos na parte III, título VI (Desenvolvimento

económico e comercial), do presente Acordo.

2. As Partes comprometem-se a proceder a consultas sobre questões relacionadas com o presente título,

com vista a assegurar a aplicação efetiva da dimensão "região a região" do presente Acordo e a realização dos

objetivos de integração económica regional.

3. Os progressos da Parte AC em matéria de aplicação do presente título são objeto de relatórios de

progresso periódicos e de programas de trabalho pela Parte AC abrangendo os artigos 304.º, 305.º e 306.º Os