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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 134

artigo 309.º O painel notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se

uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel, se as circunstâncias assim

o exigirem, pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da

apresentação do pedido referido no n.º 2.

ARTIGO 317.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel

antes do termo do prazo razoável referido no artigo 316.º, n.º 1, ou se o painel decidir que a medida notificada

nos termos do mesmo artigo 316.º, n.º 1, é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte nos

termos do disposto do artigo 309.º, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação, se a tal for

solicitada pela Parte requerente. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte

AC, cada uma das Repúblicas da Parte AC apresenta – ou recebe, consoante o caso – uma proposta de

compensação que tenha em conta o nível da anulação ou da redução das vantagens determinado em

conformidade com o artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1. A

Parte UE procura mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação nos termos do presente número.

2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável

ou da data da notificação da decisão do painel nos termos do artigo 316.º, nos termos da qual uma medida

tomada para dar cumprimento à decisão é incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte

requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação, de suspender

as obrigações decorrentes de qualquer das disposições referidas no artigo 309.º a um nível equivalente ao da

anulação ou da redução das vantagens causado pela violação. A notificação indica as obrigações que a Parte

requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação,

a menos que a Parte requerida tenha solicitado uma decisão de um painel em conformidade com o n.º 3. Se

uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, a suspensão das obrigações é

aplicada individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC que não a tenha cumprido ou por cada

República da Parte AC, consoante o caso, tendo em conta o nível individual da anulação ou da redução das

vantagens determinado nos termos do artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do

artigo 316.º, n.º 1.

3. Se uma Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou

da redução das vantagens causado pela violação, pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie

sobre a questão. Tal pedido deve ser notificado à Parte requerente com cópia ao Comité de Associação, antes

do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel notifica a sua decisão sobre o nível de suspensão das

obrigações às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de trinta dias a contar da data da

apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel não tiver notificado a sua decisão,

devendo qualquer suspensão ser conforme com a decisão do painel.

4. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 45 dias a contar da

data da apresentação do pedido referido no n.º 3.

5. Ao suspender as vantagens ao abrigo do n.º 1, a Parte UE procura exercer a devida moderação, tendo

em conta, entre outros fatores, o impacto provável sobre a economia e o nível de desenvolvimento da Parte

requerida, e opta por medidas que contribuam para assegurar o cumprimento por esta última e que tenham

menos probabilidades de afetar negativamente a consecução dos objetivos do presente Acordo.

6. A suspensão das obrigações é temporária e aplica-se apenas até que qualquer medida específica

considerada incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º tenha sido tornada inteiramente conforme

com essas disposições, tal como previsto no artigo 318.º, ou até que as Partes em litígio tenham acordado em

resolver o litígio.