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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 138

7. Para efeitos do número anterior, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado ao

abrigo do MERL da OMC se o painel for estabelecido em conformidade com o artigo 6.º do MERL da OMC e

com o presente título, nos casos em que uma Parte tenha apresentado um pedido de constituição de um painel

nos termos do artigo 311.º, n.º 1. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do MERL da

OMC são concluídos quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel, ou o relatório do

Órgão de Recurso, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, n.º 14, do MERL da OMC. Os procedimentos

de resolução de litígios iniciados ao abrigo do presente título são concluídos quando o painel notifica a sua

decisão sobre a questão em apreço às Partes e ao Comité de Associação, nos termos do artigo 313.º, n.º 1.

8. As questões relativas à jurisdição dos painéis constituídos nos termos do presente título são suscitadas

no prazo de 10 dias a contar da data da constituição do painel e são resolvidas mediante uma decisão preliminar,

no prazo de 30 dias a contar da data da constituição do painel. Uma vez contestada a jurisdição de um painel

ao abrigo do presente artigo, ficam suspensos todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento

interno até à notificação da decisão preliminar do painel.

9. Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte em litígio aplique a suspensão das

obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado

para impedir uma Parte em litígio de suspender as obrigações nos termos do presente título.

ARTIGO 327.º

Prazos

1. Todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno, incluindo os prazos de

comunicação das decisões dos painéis, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte

ao ato ou facto a que se referem.

2. Qualquer prazo referido no presente título e no regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo

entre as Partes em litígio.

3. O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses,

a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida. Nesse caso, os prazos são prorrogados

durante o período em que o procedimento estiver suspenso. Se o procedimento do painel tiver sido suspenso

por mais de 12 meses, o mandato do painel termina, sem prejuízo do direito da Parte requerente de solicitar a

realização de consultas e, posteriormente, a constituição de um novo painel para analisar a mesma questão

numa fase posterior. O presente número não é aplicável quando a suspensão resultar de esforços envidados de

boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º

ARTIGO 328.º

Adoção e alteração do regulamento interno e do código de conduta

1. O Conselho de Associação adota o regulamento interno e o código de conduta na sua primeira reunião.

2. O Conselho de Associação pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.

TÍTULO XI

MECANISMO DE MEDIAÇÃO PARA MEDIDAS NÃO PAUTAIS

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 329.º

Âmbito de aplicação

1. O Mecanismo de Mediação aplica-se a medidas não pautais que afetem adversamente o comércio entre

as Partes, em conformidade com a parte IV do presente Acordo.