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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 142

TÍTULO XII

TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

ARTIGO 338.º

Cooperação para uma maior transparência

As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de

aumentarem a transparência, nomeadamente através da eliminação das práticas de suborno e corrupção em

questões abrangidas pela parte IV do presente Acordo.

ARTIGO 339.º

Publicação

1. Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões

judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pela parte IV

do presente Acordo, sejam publicadas sem demora ou prontamente disponibilizadas às pessoas interessadas,

de forma a permitir que as pessoas interessadas de uma das Partes, bem como qualquer outra Parte, delas

tomem conhecimento. Mediante pedido, cada Parte apresenta uma explicação do objetivo e a fundamentação

subjacente a essa medida e prevê um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da

referida medida, a menos que circunstâncias específicas de caráter jurídico ou prático determinem o contrário.

2. Cada Parte procura proporcionar às pessoas interessadas da outra Parte a possibilidade de formular

observações sobre as propostas de leis, regulamentos, procedimentos ou despachos administrativos de

aplicação geral, por forma a ter em conta as observações pertinentes recebidas.

3. Considera-se que as medidas de aplicação geral a que se refere o n.º 1 foram prontamente

disponibilizadas quando tenham sido adequadamente notificadas à OMC ou quando possam ser consultadas

gratuitamente num sítio Web, oficial e acessível ao público, da Parte em causa.

4. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer

Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro

modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de

determinadas empresas, públicas ou privadas.

ARTIGO 340.º

Pontos de contacto e intercâmbio de informações

1. A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efetiva do presente Acordo, a Parte UE, a Parte

AC52 e cada uma das Repúblicas da Parte AC designam um ponto de contacto até à data da entrada em vigor

do presente Acordo53. A designação dos pontos de contacto não prejudica a designação específica de

autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2. A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável

pelo tratamento das questões relativas à aplicação da parte IV do presente Acordo e presta o apoio necessário

para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3. A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente possível, cada Parte interessada presta

informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida em vigor ou proposta que seja

suscetível de afetar substancialmente a parte IV do presente Acordo.

52 O ponto de contacto designado pela Parte AC é utilizado para o intercâmbio de informações relativas às suas obrigações coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 352.º, n.º 2, da parte V (Disposições finais) do presente Acordo, e cumpre as instruções diretas acordadas pelas Repúblicas da Parte AC. 53 Para efeitos da obrigação de designar um ponto de contacto pela Parte AC, entende-se por "data da entrada em vigor" a data em que o presente Acordo esteja em vigor em todas as Repúblicas da Parte AC, nos termos do artigo 353.º, n.º 4.