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1 DE AGOSTO DE 2016 141

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 334.º

Relação com o título X relativo à resolução de litígios

1. O procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação é independente da parte IV, título X (Resolução

de litígios), do presente Acordo e não se destina a servir de base aos procedimentos de resolução de litígios

previstos no mesmo título ou em qualquer outro acordo. Um pedido de mediação e os eventuais procedimentos

ao abrigo do mecanismo de mediação não excluem o recurso ao título X.

2. O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título X.

ARTIGO 335.º

Prazos

Qualquer prazo referido no presente título pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no

procedimento.

ARTIGO 336.º

Confidencialidade da informação

1. Uma Parte no procedimento que apresente documentação ou observações no âmbito do procedimento

de mediação pode designar essa documentação ou essas observações, ou qualquer parte das mesmas, como

confidenciais.

2. Sempre que a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, tenha sido designada

como confidencial por uma Parte, a outra Parte e o mediador devolvem ou destroem esses documentos no prazo

de 15 dias a contar da conclusão do procedimento de mediação.

3. Da mesma forma, se a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, designadas

como confidenciais tiverem sido colocadas à disposição de peritos, agências governamentais ou outras pessoas

singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria, essa documentação ou

essas observações são devolvidas ou destruídas no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão da

assistência ou das consultas do mediador.

ARTIGO 337.º

Custos

1. Todos os custos do procedimento de mediação são suportados em igual medida pelas Partes no

procedimento. Por custos entende-se a remuneração do mediador, as suas despesas de transporte, alojamento

e alimentação, e todas as despesas administrativas gerais do procedimento de mediação, de acordo com o

pedido de re-embolso apresentado pelo mediador.

2. O mediador mantém um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresenta

às Partes no procedimento um pedido de re-embolso dessas despesas, juntamente com os respetivos

documentos comprovativos.

3. O Conselho de Associação estabelece todos os custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios

a pagar ao mediador.