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1 DE AGOSTO DE 2016 137

As Partes em litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente satisfatória para um

litígio nos termos do presente título. As Partes em litígio notificam a referida solução ao Comité de Associação.

O procedimento é encerrado com a notificação da solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 325.º

Lista dos membros do painel

1. O mais tardar seis meses50 a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de

Associação elabora uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de

membros do painel. A Parte UE propõe 12 pessoas para exercer a função de membros do painel e cada

República da Parte AC propõe duas pessoas. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC selecionam igualmente

12 pessoas que não sejam nacionais de qualquer uma das Partes para desempenhar a função de presidente

do painel. O Conselho de Associação pode, em qualquer momento, rever e alterar a lista e vela por que a mesma

seja sempre mantida a este nível, em conformidade com as disposições do presente número.

2. Os membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito,

do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a parte IV do presente Acordo ou no domínio

da resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, são independentes, agem a título

pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização, e

respeitam o Código de Conduta adotado pelo Conselho de Associação.

3. O Conselho de Associação pode elaborar listas suplementares com um máximo de 15 pessoas com

conhecimentos setoriais especializados nas questões específicas abrangidas pela parte IV do presente Acordo.

Sempre que se recorrer ao procedimento de seleção estabelecido no artigo 312.º, o presidente do Comité de

Associação pode utilizar uma lista setorial se existir acordo entre as Partes.

ARTIGO 326.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do

disposto no Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de

Litígios (a seguir designado "MERL da OMC"), recorre às regras e procedimentos pertinentes do Acordo OMC.

2. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do

disposto na parte IV do presente Acordo, recorre às regras e procedimentos previstos no presente título.

3. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do

disposto na parte IV do presente Acordo que implique, simultaneamente, uma violação dos Acordos da OMC, a

Parte seleciona o fórum ao qual pretende recorrer.

4. As Partes em litígio evitam submeter litígios idênticos a fóruns diferentes quando os mesmos têm por base

as mesmas alegações jurídicas e as mesmas medidas.

5. No caso de litígios não idênticos relacionados com a mesma medida, as Partes abstêm-se de dar início a

procedimentos de resolução de litígios concomitantes.

6. Nos casos em que uma Parte em litígio tenha iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo

do MERL da OMC ou ao abrigo do presente título e, em seguida, pretenda obter reparação pela violação de

uma obrigação perante um segundo fórum, com base num litígio idêntico a um litígio anteriormente apresentado

ao outro fórum, essa Parte é impedida de iniciar o segundo litígio. Para efeitos do presente título, entende-se

por "idêntico" um litígio com base nas mesmas alegações jurídicas e nas mesmas medidas contestadas. Um

litígio não é considerado idêntico quando o fórum inicialmente selecionado não tenha conseguido, por motivos

processuais ou jurisdicionais, proferir uma decisão sobre o pedido que lhe foi feito.

50 A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo: a) as Partes comunicam ao Conselho de Associação as suas listas de candidatos, no prazo de 75 dias; b) o Conselho de Associação aprova ou rejeita os candidatos nas listas no prazo de 120 dias; c) as Partes comunicam a lista dos candidatos adicionais destinados a substituir os candidatos rejeitados, no prazo de 150 dias; d) a lista de candidatos é finalizada no prazo de 180 dias.