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1 DE AGOSTO DE 2016 133

2. Para efeitos do cumprimento, as Partes em litígio e, em qualquer caso, o painel têm em consideração os

eventuais efeitos que a medida considerada incompatível com o presente Acordo tem sobre o nível de

desenvolvimento da Parte requerida.

3. Na eventualidade de a decisão do painel não ser plena e rapidamente cumprida, podem ser aplicadas

como medidas temporárias a compensação ou suspensão das obrigações. Neste caso, as Partes em litígio

envidam esforços para chegar a acordo quanto à compensação em vez de aplicar a suspensão das obrigações.

Contudo, nem a compensação nem a suspensão das obrigações são preferíveis à aplicação plena e atempada

da decisão do painel.

4. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC enquanto Parte requerente

ou Parte requerida, a compensação ou suspensão das obrigações que lhe incumbem por força do presente título

aplica-se individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC; para o efeito, a decisão do painel determina

individualmente o nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação a cada uma das

Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 315.º

Prazo razoável para o cumprimento

1. A Parte requerida notifica sem demora a Parte requerente do prazo razoável de tempo necessário para o

cumprimento, bem como as medidas específicas que se propõe adotar, sempre que possível.

2. No prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do painel às Partes em litígio, estas envidam

esforços para chegar a acordo quanto ao prazo razoável necessário para dar cumprimento à referida decisão.

Uma vez alcançado um acordo, as Partes em litígio comunicam ao Comité de Associação o prazo razoável

acordado e, quando possível, as medidas específicas que a Parte requerida tenha a intenção de tomar.

3. Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, no prazo estabelecido no n.º 2, sobre o prazo razoável

para dar cumprimento à decisão do painel, a Parte requerente pode solicitar ao painel original que determine o

prazo razoável. Este pedido deve ser apresentado por escrito e comunicado à outra Parte em litígio, com cópia

ao Comité de Associação. O painel comunica a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité de

Associação, no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel se

aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel determina o prazo razoável para cada uma das

Repúblicas da Parte AC.

4. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias a contar da data da

apresentação do pedido referido no n.º 3.

5. A Parte requerida comunica ao Comité de Associação as medidas tomadas e as medidas a tomar, a fim

de respeitar a decisão do painel. Essa comunicação é feita por escrito, o mais tardar a meio do prazo razoável.

6. O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes em litígio. Todos os prazos

previstos no presente artigo fazem parte do prazo razoável.

ARTIGO 316.º

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel

1. Antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, com cópia ao

Comité de Associação, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e

fornecer informações pormenorizadas, como a data de entrada em vigor, o texto pertinente da medida e uma

explicação factual e jurídica da forma como a medida adotada contribuiu para assegurar o cumprimento por

parte da Parte requerida.

2. Em caso de desacordo entre as Partes em litígio sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer

medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente pode

solicitar por escrito ao painel original uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica

em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no