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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 130

relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados por escrito e expõem todas as medidas

tomadas para dar cumprimento às obrigações e aos objetivos previstos no artigo 304.º, n.ºs 1, 3 e 4, no

artigo 305.º, n.ºs 2, 3 e 4, e no artigo 306.º, n.ºs 3 e 4, bem como as medidas previstas para o período até ao

próximo relatório de progresso. Os relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados

anualmente até que os compromissos especificados no presente número estejam efetivamente cumpridos.

4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes examinam a possibilidade de incluir

outros domínios no presente título.

5. Os compromissos assumidos em matéria de integração regional pela Parte AC ao abrigo do presente

título não são objeto dos procedimentos de resolução de litígios definidos na parte IV, título X (Resolução de

litígios), do presente Acordo.

TÍTULO X

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO 1

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 308.º

Objetivo

O objetivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente

à interpretação ou à aplicação da parte IV do presente Acordo e que, sempre que possível, as Partes alcancem

uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 309.º

Âmbito de aplicação

1. As disposições do presente título são aplicáveis a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação

da parte IV do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.

2. O presente título não é aplicável aos litígios entre as Repúblicas da Parte AC.

CAPÍTULO 2

CONSULTAS

ARTIGO 310.º

Consultas

1. As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos à interpretação ou à aplicação das

disposições referidas no artigo 309.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução

mutuamente satisfatória.

2. Qualquer Parte no presente Acordo pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à

outra Parte, com cópia ao Comité de Associação, precisando os motivos do pedido, a base jurídica da queixa e

a medida existente ou proposta em apreço.

3. Se a parte requerente for a Parte UE, e se a alegada violação de qualquer disposição identificada nos

termos do n.º 2 for semelhante em todos os aspetos jurídicos e factuais pertinentes relativos a mais de uma

República da Parte AC, a Parte UE pode solicitar uma consulta única com todas as Repúblicas da Parte AC47.

47 Por exemplo, nos casos em que uma disposição da parte IV do presente Acordo institua a obrigação, para todas as Repúblicas da Parte AC, de cumprir um determinado requisito até uma determinada data, o incumprimento desse requisito por mais de uma República da Parte AC pode ser abrangido pelo presente número.