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1 DE AGOSTO DE 2016 131

4. Se a parte requerente for uma República da Parte AC e a alegada violação de qualquer disposição

identificada nos termos do n.º 2 afetar adversamente o comércio48 de mais de uma República da Parte AC, as

Repúblicas da Parte AC podem quer solicitar uma consulta única quer pedir para participar nas consultas o mais

tardar no prazo de cinco dias a contar da data de entrega do pedido de consultas inicial. A República da Parte

AC interessada inclui no seu pedido a explicação para o seu forte interesse comercial na questão.

5. As consultas realizam-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido e têm lugar,

salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas

no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes

acordem em prossegui-las. Nos casos em que, em conformidade com os n.ºs 3 e 4, mais de uma República da

Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 40 dias a contar da data da

apresentação do pedido inicial. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

6. Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou sazonais, as consultas

realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido e consideram-se concluídas nos

15 dias seguintes à data da apresentação do pedido. Nos casos em que, em conformidade com os n.ºs 3 e 4,

mais de uma República da Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 20

dias a contar da data da apresentação do pedido inicial.

7. Se a Parte requerida não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar da data de

receção do pedido, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.ºs 5 ou 6, respetivamente,

ou ainda se as consultas estiverem concluídas sem que o litígio esteja resolvido, a Parte requerente pode

solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 311.º

8. Se já tiverem decorrido mais de 12 meses de inatividade desde a data da última consulta e se a base para

o litígio persistir, a Parte requerente solicita novas consultas. O presente número não é aplicável quando a

inatividade resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente

satisfatória em conformidade com o artigo 324.º

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

PROCEDIMENTO DO PAINEL

ARTIGO 311.º

Início do procedimento do painel

1. Caso as Partes consultantes não tenham conseguido resolver o litígio em conformidade com as

disposições do artigo 310.º, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel para examinar o

assunto.

2. O pedido de constituição de um painel deve ser apresentado por escrito à Parte requerida, com cópia ao

Comité de Associação. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base

jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 309.º

3. Qualquer Parte que tenha direito, nos termos do n.º 1, a solicitar a constituição de um painel pode

participar nos trabalhos do painel enquanto Parte requerente, mediante a apresentação de uma notificação

escrita às outras Partes em litígio. A notificação deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da data

da receção do pedido inicial de constituição de um painel.

4. A constituição de um painel não pode ser solicitada para examinar uma medida proposta.

48 Por exemplo, quando tenha sido aplicada a um produto uma proibição de importação e esta seja aplicável às exportações do mesmo produto provenientes de mais do que uma República da Parte AC, esta questão é abrangida pelo presente número.