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1 DE AGOSTO DE 2016 125

organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em

profundidade a questão em causa.

3. Se uma Parte consultante considerar, noventa dias após a apresentação do pedido de consultas, que a

questão deve ser debatida mais aprofundadamente, pode – salvo decisão das Partes consultantes em contrário

– submetê-la à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável, apresentando um

pedido escrito aos pontos de contacto das outras Partes. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento

Sustentável reúne sem demora para ajudar a chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Se o considerar

necessário, a Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável pode solicitar a assistência de peritos

na questão em apreço, com o objetivo de facilitar a sua análise.

4. Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pelas Partes consultantes é tornada pública, salvo

decisão em contrário da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável.

ARTIGO 297.º

Painel de peritos

1. Salvo acordo em contrário das Partes consultantes, uma Parte consultante pode, decorridos sessenta

dias após a data em que o assunto foi submetido à apreciação da Comissão para o Comércio e o

Desenvolvimento Sustentável, ou, no caso de o assunto não ter sido submetido à apreciação da comissão,

decorridos 90 dias após a data da apresentação do pedido de consulta ao abrigo do artigo 296.º, n.ºs 1 e 3,

respetivamente, solicitar a convocação de um painel de peritos para examinar uma questão que não tenha sido

abordada de forma satisfatória no âmbito das consultas a nível do Governo. As Partes no procedimento podem

apresentar observações ao painel de peritos.

2. No momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação,

com vista à aprovação pelo Conselho de Associação na sua primeira reunião, uma lista de dezassete pessoas

das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com conhecimentos especializados em

direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais; e

uma lista de dezassete pessoas, das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com

conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes

de acordos internacionais. Os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes podem ser nomeados

para presidir ao painel de peritos. Os peritos têm de i) ser independentes das Partes e das organizações

representadas no(s) grupo(s) consultivo(s) e não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma delas; e ii)

ser escolhidos em função da objetividade, fiabilidade e discernimento.

3. As Partes acordam nas substituições dos peritos que deixem de estar disponíveis para colaborar nos

painéis e podem, além disso, decidir alterar a lista como e quando o considerarem necessário.

ARTIGO 298.º

Composição do painel de peritos

1. O painel de peritos é constituído por três peritos.

2. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes.

3. Cada Parte no procedimento seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data

em que foi recebido o pedido de constituição de um painel de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear

o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da

Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados escolhem o presidente por acordo ou por sorteio,

de entre os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes.

4. A função de perito não pode ser exercida em relação a questões em que o perito, ou uma organização à

qual esteja associado, tenha um conflito de interesses direto ou indireto. No momento em que um perito é

selecionado para uma determinada questão, espera-se dele que revele a existência ou o surgimento de qualquer

interesse, relação ou assunto de que possa razoavelmente ter conhecimento e que possa afetar a sua

independência ou imparcialidade, ou dar origem a dúvidas justificadas quanto às mesmas.