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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 120

ARTIGO 285.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1. As Partes reafirmam o respeito pelas respetivas constituições42 e pelo seu direito de regulamentar ao

abrigo das mesmas, a fim de definir as suas próprias prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer

os seus próprios níveis de proteção ambiental e social interna e adotar ou alterar em conformidade as respetivas

legislações e políticas.

2. Cada Parte procura garantir que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis

elevados de proteção do ambiente e do trabalho adequadas às suas condições sociais, ambientais e económicas

e em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 286.º e

287.º de que seja parte, e diligencia no sentido de melhorar essa legislação e políticas, desde que as mesmas

não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as

Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.

ARTIGO 286.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1. Recordando a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e

Social das Nações Unidas, de 2006, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo, bem como o

trabalho digno para todos, que compreende a proteção social, os princípios e direitos fundamentais no trabalho

e o diálogo social, são elementos-chave do desenvolvimento sustentável em todos os países, pelo que

constituem um objetivo prioritário da cooperação internacional. Neste contexto, as Partes reafirmam a sua

vontade de promover o desenvolvimento de políticas macroeconómicas que propiciem o emprego pleno e

produtivo e o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens, no pleno respeito dos princípios

e direitos fundamentais no trabalho, em condições de equidade, igualdade, segurança e dignidade.

As Partes, em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT, reafirmam os seus

compromissos de respeitar, promover e concretizar, de boa-fé e em conformidade com a constituição da OIT,

os princípios respeitantes aos direitos fundamentais que são objeto das convenções fundamentais da OIT, a

saber:

a) liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas

as convenções fundamentais da OIT, contidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos

Fundamentais no Trabalho, de 1998, que são as seguintes:

a) Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego;

b) Convenção n.º 182 sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com

vista à sua Eliminação;

c) Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado;

d) Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório;

e) Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra

Feminina em Trabalho de Valor Igual;

f) Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão;

g) Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical; e

42 Para a Parte UE, tal refere-se às constituições dos Estados-Membros da União Europeia, ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.