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1 DE AGOSTO DE 2016 117

2. O Panamá adere ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última

redação que lhe foi dada em 2001) num prazo que não exceda dois anos, com início na data da entrada em

vigor do presente Acordo.

TÍTULO VII

COMÉRCIO E CONCORRÊNCIA

ARTIGO 277.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1. "legislação da concorrência":

a) para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o

Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentração de empresas, e respetivos

regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) para a Parte AC, o Regulamento centro-americano em matéria de concorrência (a seguir designado "o

Regulamento"), a estabelecer em conformidade com o artigo 25.º do Protocolo al Tratado General de Integración

Económica Centroamericana ("Protocolo de Guatemala") e com o artigo 21.º do Convenio Marco para el

Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana (Guatemala, 2007);

c) até ao momento em que o Regulamento seja adotado em conformidade com o artigo 279.º, "legislação

da concorrência" significa as legislações nacionais em matéria de concorrência que cada uma das Repúblicas

da Parte AC tenha adotado ou mantido em conformidade com o artigo 279.º; e

d) quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em

vigor do presente Acordo;

2. "autoridade da concorrência":

a) para a Parte UE, a Comissão Europeia;

b) para a Parte AC, um órgão centro-americano de concorrência, a estabelecer e designar pela Parte AC no

Regulamento em matéria de concorrência; e

c) até ao momento em que o órgão centro-americano de concorrência for estabelecido e se tornar

operacional em conformidade com o artigo 279.º, "autoridade da concorrência" significa as autoridades

nacionais da concorrência de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 278.º

Princípios

1. As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações

comerciais. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais podem afetar o bom funcionamento dos

mercados e as vantagens da liberalização do comércio.

2. Por conseguinte, as Partes acordam em que são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em

que possam afetar o comércio entre as Partes:

a) os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre

empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência40, tal como previsto nas

respetivas legislações da concorrência;

b) qualquer exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante ou de um poder de

mercado significativo ou de uma participação clara no mercado, tal como previsto nas respetivas legislações da

40 Para maior certeza, este número não deve ser interpretado como limitando o âmbito da análise a efetuar nos casos de aplicação de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas, tal como definidas nas legislações nacionais das Partes em matéria de concorrência.