O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 114

que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação, ou outras medidas adequadas para retirar

definitivamente essas mercadorias dos circuitos comerciais;

b) as suas autoridades judiciais podem ordenar, em casos adequados, que os materiais e instrumentos que

tenham sido utilizados principalmente no fabrico ou na criação de tais mercadorias-pirata ou mercadorias de

contrafação sejam, sem qualquer tipo de compensação, destruídas ou, em circunstâncias excecionais,

eliminadas dos circuitos comerciais, de modo a minimizar os riscos de novas infrações. Na análise dos pedidos

de medidas corretivas, as autoridades judiciais da Parte podem ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade

da infração, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse,

contratuais ou de garantia.

2. Cada Parte pode estabelecer que a doação com fins caritativos de mercadorias apresentadas sob uma

marca de contrafação e de mercadorias que violam os direitos de autor e direitos conexos, se a legislação interna

o permitir, não pode ser ordenada pelas autoridades judiciais sem a autorização do titular do direito, ou que

essas mercadorias podem ser doadas a instituições de caridade apenas sob determinadas condições, que

podem ser estabelecidas em conformidade com a legislação interna. Em caso algum deve a simples retirada da

marca ilicitamente aposta ser suficiente para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais,

exceto nos casos estabelecidos na legislação interna e derivados de outras obrigações internacionais.

3. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as Partes podem conceder às respetivas autoridades

judiciais a faculdade de ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração, bem como os interesses de

terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de garantia.

4. As autoridades judiciais ordenam que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, exceto

em circunstâncias excecionais.

5. De acordo com a legislação interna, as Partes podem prever outras medidas corretivas em relação às

mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação e no que diz respeito aos materiais e

instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

ARTIGO 267.º

Indemnização por perdas e danos

As autoridades judiciais podem ordenar ao infrator que pague ao titular do direito uma indemnização por

perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração do direito

de propriedade intelectual dessa pessoa por parte de um infrator que sabia ou tinha motivos razoáveis para

saber que estava a cometer uma infração. Em determinados casos, as Partes podem autorizar as autoridades

judiciais a ordenar a recuperação dos lucros e/ou o pagamento de indemnizações por perdas e danos

pré-estabelecidas, mesmo nos casos em que o infrator, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber,

tenha cometido uma infração.

ARTIGO 268.º

Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte

vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma

questão de equidade, em conformidade com a legislação interna.

ARTIGO 269.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes podem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade

intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas