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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 110

SECÇÃO D

DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS

ARTIGO 251.º

Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Acordo

da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Ato de Genebra, 1999).

ARTIGO 252.º

Requisitos de proteção

1. As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam

novos38 ou originais.

2. Um desenho ou modelo é considerado novo se diferir significativamente de desenhos ou modelos

conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas.

3. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos

do presente artigo. Cada Parte pode estabelecer que os desenhos ou modelos não registados colocados à

disposição do público confiram direitos exclusivos, mas apenas se a utilização contestada resultar da cópia do

desenho ou modelo protegido.

ARTIGO 253.º

Exceções

1. As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas

exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e

não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo

em conta os legítimos interesses de terceiros.

2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por

considerações de caráter técnico ou funcional.

3. Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

ARTIGO 254.º

Direitos conferidos

1. O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir que qualquer terceiro que não

disponha da autorização do titular fabrique, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou

modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.

2. Além disso, as Partes asseguram uma proteção efetiva dos desenhos e modelos industriais, para impedir

atos que prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não sejam compatíveis

com práticas de comércio leal, de forma coerente com as disposições do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris.

ARTIGO 255.º

Duração da proteção

1. A duração da proteção disponibilizada na Parte UE e nas Repúblicas da Parte AC é de, pelo menos, dez

anos. Cada Parte pode prever que o titular do direito veja renovado o prazo de proteção por um ou mais períodos

38 Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular.