O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 106

executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida

remuneração é repartida entre ambas as categorias de titulares de direitos.

4. As Partes preveem que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir

a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público da suas

emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento

de uma tarifa de entrada.

5. As Partes podem estabelecer na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos previstos nos

n.ºs 2, 3 e 4, exclusivamente em determinados casos específicos que não obstem à exploração normal do

material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

SECÇÃO B

MARCAS

ARTIGO 238.º

Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para:

a) ratificar ou aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid,

1989); e

b) respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

ARTIGO 239.º

Procedimento de registo

A Parte CE e as Repúblicas da Parte AC instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão

final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito.

Assim sendo, os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que

deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão

definitiva. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC preveem, além disso, a possibilidade de rejeição dos pedidos

de marca. Esses processos de oposição são contraditórios.

ARTIGO 240.º

Marcas bem conhecidas

O disposto no artigo 6.º-bis da Convenção de Paris aplica-se, mutatis mutandis, às mercadorias ou serviços

que não sejam idênticos ou semelhantes aos identificados por uma marca bem conhecida, desde que a utilização

dessa marca para essas mercadorias ou serviços indique a existência de uma relação entre essas mercadorias

ou serviços e o titular da marca, e na condição de essa utilização ser suscetível de prejudicar os interesses do

titular da marca. Para maior certeza, as Partes podem igualmente aplicar esta proteção a marcas bem

conhecidas não registadas.

ARTIGO 241.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes podem estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como, por exemplo,

a utilização leal de termos descritivos. Estas exceções têm em conta os interesses legítimos do titular da marca

e de terceiros.