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1 DE AGOSTO DE 2016 103

b) promover e incentivar a transferência de tecnologia entre as duas regiões, de modo a permitir a criação

de uma base tecnológica sólida e viável nas Repúblicas da Parte AC; e

c) promover a cooperação técnica e financeira no domínio dos direitos de propriedade intelectual entre

ambas as regiões.

ARTIGO 229.º

Natureza e âmbito das obrigações

1. As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade

intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo TRIPS"). As disposições do presente

título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo

TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2. Propriedade intelectual e saúde pública:

a) as Partes reconhecem a importância da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,

adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao

interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes

asseguram a coerência com esta Declaração;

b) as Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC

de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde

Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.

3.a) Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual abrange os direitos de

autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os

direitos relacionados com as patentes; as marcas comerciais; as designações comerciais; os desenhos

industriais; as configurações (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas, incluindo as

denominações de origem; as variedades de plantas e a proteção das informações não divulgadas.

b) Para efeitos do presente Acordo, no que diz respeito à concorrência desleal, é concedida proteção em

conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de

Estocolmo de 1967) (a seguir designada "Convenção de Paris").

4. As Partes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e o acesso aos

seus recursos genéticos, em conformidade com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992).

Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes adotem ou mantenham medidas destinadas a

promover a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a

participação justa e equitativa nos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade

com o estabelecido na referida Convenção.

5. As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as

práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam práticas tradicionais relacionadas com a

conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

ARTIGO 230.º

Nação mais favorecida e tratamento nacional

Em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Acordo TRIPS e sob reserva das exceções previstas

nessas disposições, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte:

a) um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere

à proteção da propriedade intelectual; e

b) todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades que concede aos nacionais de qualquer outro país

no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual.