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1 DE AGOSTO DE 2016 99

ii) seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade

adjudicante;

d) no caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;

e) quando a entidade adjudicante adquira um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos

desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação,

experimentação, estudo ou desenvolvimento original; Uma vez satisfeitos esses contratos, as sucessivas

adjudicações de mercadorias ou prestações de serviços são objeto do presente título;

f) quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis, se tornem necessários serviços de construção

adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, sejam abrangidos pelos objetivos da

documentação relativa ao contrato inicial, para completar os serviços nela descritos. No entanto, o valor total

dos contratos adjudicados para serviços de construção adicionais não pode exceder 50% do montante do

contrato inicial;

g) na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência resultantes de acontecimentos

imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos a tempo através

de um concurso público e a utilização de um concurso público causasse um prejuízo grave à entidade

adjudicante, às suas responsabilidades programáticas ou à Parte;

h) quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde

que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam

avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor; ou

i) nos casos estabelecidos por cada Parte no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais).

2. A entidade adjudicante mantém registos ou elabora relatórios escritos indicando os motivos específicos

para a adjudicação do contrato nos termos do n.º 1.

ARTIGO 221.º

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade

adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a) o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de

avaliação estabelecidos na documentação relativa ao concurso e que será utilizado no ordenamento e

reordenamento automático durante o leilão;

b) os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser

adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c) qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

ARTIGO 222.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1. A entidade adjudicante adota procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas

que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das

propostas.

2. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,

devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos na documentação

relativa ao concurso, se for caso disso, nos anúncios e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de

participação.

3. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato,

adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que,

com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação relativa ao