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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 102

b) a alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo

ou influência.

As Partes podem efetuar alterações menores ou retificações de natureza meramente formal à sua cobertura

ao abrigo do presente título, em conformidade com o disposto na parte IV, título XIII (Tarefas específicas em

matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.

3. Se a Parte UE ou a República da Parte AC em causa discordar do seguinte:

a) o ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de

cobertura mutuamente acordada;

b) a alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou

c) a alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo

ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b);

deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de trinta dias a contar da data de receção da

notificação referida no n.º 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento proposto ou a alteração

proposta, incluindo para efeitos da aplicação do disposto na parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente

Acordo;

4. Quando as Partes em causa tenham acordado na alteração, retificação ou alteração menor proposta,

incluindo nos casos em que não tenham sido apresentadas objeções no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, a

alteração é feita em conformidade com o disposto no n.º 6.

5. A Parte UE e cada uma das Repúblicas da Parte AC podem, a qualquer momento, participar nas

negociações bilaterais relativas ao alargamento do acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do

presente título, em conformidade com as disposições institucionais e processuais pertinentes previstas no

presente Acordo.

6. O Conselho de Associação altera as partes relevantes do anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secções A,

B ou C, para refletir qualquer alteração acordada pelas Partes, retificação técnica ou alteração menor.

ARTIGO 227.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com os contratos públicos. Neste sentido, as Partes identificam

uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento

económico e comercial), artigo 58.º, do presente Acordo.

TÍTULO VI

PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO 1

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

ARTIGO 228.º

Objetivos

O presente título tem por objetivos:

a) assegurar uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios das

Partes, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais ou culturais de cada Parte;