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1 DE AGOSTO DE 2016 107

SECÇÃO C

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 242.º

Disposições gerais

1. As seguintes disposições aplicam-se ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com

origem nos territórios das Partes.

2. Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que

identifiquem uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade

desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja

essencialmente imputável à sua origem geográfica.

ARTIGO 243.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações previstos na parte II, secção 3, do Acordo TRIPS.

2. As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas ao presente artigo

se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem.

ARTIGO 244.º

Sistema de proteção

1. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem manter ou ter estabelecido na sua

legislação sistemas para a proteção das indicações geográficas, em conformidade com a parte V, artigo 353.º,

n.º 5.

2. A legislação das Partes deve incluir elementos como:

a) um registo que inventarie as indicações geográficas protegidas nos seus respetivos territórios;

b) um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma

mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de uma localidade de uma das Partes,

sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente

imputável à sua origem geográfica;

c) a exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos para

os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado

processo administrativo;

d) disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção da mercadoria ou mercadorias;

e) o direito de qualquer operador estabelecido na zona e sujeito ao sistema de controlo a utilizar a

denominação protegida, desde que o produto seja conforme com o caderno de especificações correspondente;

f) um procedimento envolvendo a publicação do pedido que permita ter em conta os interesses legítimos

dos anteriores utilizadores das denominações, independentemente de estas serem, ou não, protegidas como

uma forma de propriedade intelectual.

ARTIGO 245.º

Indicações geográficas estabelecidas

1. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto na parte V,

artigo 353.º, n.º 5, as Partes devem: 35

35 Consideram-se cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 se, no decurso dos procedimentos aplicáveis de proteção de um nome como