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1 DE AGOSTO DE 2016 105

c) o Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual

(a seguir designado "TDA"); e

d) o Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade

Intelectual (a seguir designado "TPF");

ARTIGO 234.º

Duração dos direitos de autor

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos de autor, as regras estabelecidas

nos artigos 7.º e 7.º-bis da Convenção de Berna são aplicáveis à proteção das obras literárias e artísticas, com

a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no artigo 7.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Convenção

de Berna é de 70 anos.

ARTIGO 235.º

Duração dos direitos conexos

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou

executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, o disposto no artigo 14.º da

Convenção de Roma é aplicável, com a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no

artigo 14.º da Convenção de Roma é de 50 anos.

ARTIGO 236.º

Gestão coletiva dos direitos

As Partes reconhecem a importância do desempenho das sociedades de gestão coletiva e o estabelecimento

de acordos entre elas, com o objetivo de garantir mutuamente um acesso mais fácil e a entrega de conteúdos

entre os territórios das Partes, bem como a obtenção de um elevado nível de desenvolvimento no que respeita

à execução das respetivas tarefas.

ARTIGO 237.º

Radiodifusão e comunicação ao público34

1. Para efeitos da presente disposição, entende-se por "comunicação ao público de uma prestação ou de

um fonograma" a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de

uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto

no presente artigo, a "comunicação ao público" inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons

fixados num fonograma audíveis para o público.

2. Em conformidade com a legislação interna, as Partes preveem que os artistas intérpretes ou executantes

tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações,

exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma

fixação.

3. Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma

remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais

para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou

34 Uma Parte pode manter as reservas feitas ao abrigo da Convenção de Roma e do TPF (Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas) relativamente aos direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo, não sendo esse facto considerado como uma infração à presente disposição.