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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 108

a) ter concluído os procedimentos de exame e oposição, pelo menos no que diz respeito aos pedidos de

indicação geográfica enumerados no anexo XVII (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações

geográficas no território das Partes) que não foram objeto de oposição ou cuja oposição foi rejeitada, por razões

formais, no decurso do procedimento nacional de registo;

b) ter iniciado os procedimentos de proteção das indicações geográficas enumerados no anexo XVII (Lista

de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) e os prazos para a

apresentação de oposições devem ter expirado, no que diz respeito aos pedidos de indicação geográfica

enumerados no anexo XVII que tenham sido objeto de oposição, tendo as oposições sido consideradas, à

primeira vista, meritórias, no decurso do procedimento de registo nacional;

c) proteger as indicações geográficas que tenham beneficiado de proteção enquanto tal, de acordo com o

nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

2. O Conselho de Associação, na sua primeira reunião, adota uma decisão que prevê a inclusão, no

anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas), de todas as denominações constantes do anexo XVII (Lista de

nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) que tenham sido protegidas

enquanto indicações geográficas no seguimento do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou

regionais competentes das Partes.

ARTIGO 246.º

Proteção concedida

1. As indicações geográficas enumeradas no anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas), bem como

as aditadas nos termos do artigo 247.º, estão, no mínimo, protegidas contra:

a) a utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira

que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de

modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

b) a utilização de uma indicação geográfica protegida para os mesmos produtos que não sejam originários

do local designado da indicação geográfica em causa, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada

ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como "género", "tipo", "imitação",

"como" ou similares;

c) quaisquer outras práticas que induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou

qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na forma estipulada no artigo 10.º-bis da

Convenção de Paris.

2. Uma indicação geográfica à qual tenha sido concedida proteção por uma das Partes, nos termos do

procedimento referido no artigo 245.º, não pode, nessa Parte, ser considerada como tendo adquirido um caráter

genérico, desde que esteja protegida como indicação geográfica na Parte de origem.

3. Se uma indicação geográfica contiver em si uma denominação que é considerada genérica numa Parte,

a utilização dessa denominação genérica na mercadoria correspondente nessa Parte não é considerada

contrária ao presente artigo.

4. Para as indicações geográficas diferentes dos vinhos e bebidas espirituosas, nenhuma disposição do

presente Acordo pode ser interpretada como exigindo que uma Parte impeça a utilização continuada e

semelhante de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços,

por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território que tenham utilizado essa indicação geográfica de

boa-fé e de forma contínua para as mesmas mercadorias ou serviços, ou para mercadorias ou serviços afins,

no território dessa Parte, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

indicação geográfica: a) a decisão administrativa rejeitar o registo do nome; ou b) a decisão administrativa for contestada perante as instâncias estabelecidas na legislação interna de cada uma das Partes.