O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 109

ARTIGO 247.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1. As Partes acordam na possibilidade de aditar indicações geográficas adicionais para vinhos, bebidas

espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios a proteger com base nas regras e procedimentos

previstos no presente título, conforme aplicável.

Essas indicações geográficas, na sequência do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou

regionais competentes, são incluídas no anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas) em conformidade com

as normas e os procedimentos relevantes para o Conselho de Associação.

2. A data da apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão à outra Parte do pedido de

proteção de uma indicação geográfica, desde que estejam satisfeitos os requisitos formais aplicáveis a esses

pedidos.

ARTIGO 248.º

Relação entre indicações geográficas e marcas

1. A legislação das Partes assegura que o pedido de registo de uma marca que corresponda a qualquer uma

das situações enumeradas no artigo 246.º para produtos similares36 é recusado se o pedido de registo for

apresentado após a data da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa37.

2. Do mesmo modo, as Partes podem, de acordo com a respetiva legislação interna ou regional, estabelecer

os motivos para a rejeição da proteção de indicações geográficas, incluindo a opção de não conceder essa

proteção a uma indicação geográfica nos casos em que, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma

marca, a proteção seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

3. As Partes mantêm os meios legais que permitam a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse

legítimo solicitar a anulação ou invalidação de uma marca ou de uma indicação geográfica, apresentando as

razões para esse pedido.

ARTIGO 249.º

Direito de utilização de indicações geográficas

Quando uma indicação geográfica está protegida ao abrigo do presente Acordo numa Parte diferente da

Parte de origem, a utilização dessa denominação protegida não fica sujeita a qualquer registo dos utilizadores

nessa Parte.

ARTIGO 250.º

Resolução de litígios

Nenhuma Parte tem a possibilidade de recorrer para contestar uma decisão final emitida por uma autoridade

nacional ou regional competente em matéria de registo ou proteção de uma indicação geográfica, ao abrigo da

parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo. Qualquer reclamação contra a proteção de uma

indicação geográfica deve ser apresentada às instâncias judiciais disponíveis previstas na legislação interna ou

regional de cada Parte.

36 Para efeitos do presente artigo, as Repúblicas da Parte AC consideram que o termo "produto similar" pode ser entendido como "idêntico ou similar ao ponto de poder ser confundido". 37 Para a Parte UE, a data do pedido de proteção é a data de entrada em vigor do presente Acordo para os nomes enumerados no anexo XVII.