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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 104

ARTIGO 231.º

Transferência de tecnologia

1. As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respetivas práticas e

políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nos seus territórios respetivos como com países

terceiros, tendo em vista criar medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a

concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a

criação de um ambiente adequado e propício à promoção da transferência de tecnologia entre as Partes,

incluindo, entre outras, questões como o desenvolvimento de capital humano e o quadro normativo.

2. As Partes reconhecem a importância do ensino e da formação profissional para a transferência de

tecnologia, concretizada através de programas de intercâmbio académicos, profissionais e/ou empresariais

destinados à transmissão de conhecimentos entre as Partes33.

3. As Partes tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições

de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as

transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus

direitos de propriedade intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os níveis de informação aquando

da negociação das licenças.

4. As Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento

nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida

os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu território

incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para instituições e empresas das

Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma plataforma tecnológica viável.

5. As ações descritas para atingir os objetivos previstos no presente artigo são enunciadas na parte III, título

VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

ARTIGO 232.º

Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de

propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 2

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 233.º

Proteção concedida

As Partes observam o seguinte:

a) a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de

Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961) (a seguir designada "Convenção de Roma");

b) a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação que

lhe foi dada em 1979) (a seguir designada "Convenção de Berna");

33 A Parte UE vela por que os intercâmbios académicos assumam a forma de bolsas e que os intercâmbios profissionais e empresariais assumam a forma de estágios em organizações da União Europeia, reforço das MPME, desenvolvimento das indústrias inovadoras e criação de clínicas profissionais, de modo a que os conhecimentos adquiridos possam ser aplicados na região da América Central.