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1 DE AGOSTO DE 2016 101

modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou

futuros ou o direito do fornecedor de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento de recurso

administrativo ou judicial.

3. É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não

pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da

contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4. Para esse efeito, cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial

imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos

da contestação por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5. Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade

referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade

administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da

contestação. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar

garantias processuais que prevejam o seguinte:

a) a entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à

instância de recurso;

b) os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos antes de

a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;

c) os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d) os participantes têm acesso a todas as fases do processo; e

e) as decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são

comunicadas num período de tempo razoável, por escrito, e fundamentadas.

6. Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:

a) a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no

contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos

procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas

em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público.

As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b) medidas corretivas ou de compensação pelas perdas e danos sofridos, em conformidade com a legislação

de cada Parte, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou

incumprimento na aceção do n.º 1.

ARTIGO 226.º

Alterações e retificações da cobertura

1. A Parte UE deve abordar as alterações e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com

cada República da Parte AC em causa. Inversamente, cada República da Parte AC deve abordar as alterações

e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com a Parte UE.

Sempre que uma Parte tiver a intenção de alterar o âmbito de cobertura dos contratos ao abrigo do presente

título, deve:

a) notificar por escrito a outra Parte ou Partes em causa; e

b) incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma

a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios

nos seguintes casos:

a) a alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou