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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 100

concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais

baixo.

4. Quando a entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços

das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de

participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

ARTIGO 223.º

Transparência das informações sobre os contratos

1. A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de

adjudicação do contrato e, a pedido, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 224.º, n.ºs 2 e 3, a

entidade adjudicante comunica, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitou

a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2. Após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, a entidade adjudicante publica, tão

cedo quanto possível e de acordo com os prazos fixados na legislação de cada Parte, um anúncio nos meios

de comunicação social eletrónicos ou em suporte papel adequados indicados no anexo XVI, apêndice 3 (Meios

de comunicação social para a publicação de anúncios). Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as

informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio inclui, pelo menos, as

informações estabelecidas no anexo XVI, apêndice 7 (Anúncios de adjudicação).

ARTIGO 224.º

Divulgação de informações

1. Mediante pedido da outra Parte, cada Parte presta de imediato todas as informações pertinentes sobre a

adjudicação de um contrato abrangido, a fim de determinar se o contrato foi celebrado em conformidade com as

regras do presente título. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em

concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos

em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas

entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência

equitativa entre os fornecedores.

3. Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte,

incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações

confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre

concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas,

incluindo a proteção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

ARTIGO 225.º

Procedimentos de recurso internos

1. Cada Parte mantém ou institui procedimentos de recurso administrativo ou judicial rápidos, eficazes,

transparentes e não discriminatórios, através dos quais um fornecedor pode apresentar uma contestação relativa

às obrigações de uma Parte e respetivas entidades ao abrigo do presente título, quando essas obrigações

decorram de um contrato abrangido no qual o referido fornecedor está ou esteve interessado. As regras

processuais que regem todas estas contestações devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição

do público em geral.

2. Cada Parte pode prever, no seu direito interno, que, no caso de uma queixa de um fornecedor no âmbito

da adjudicação de um contrato abrangido, a Parte em causa incentive a sua entidade adjudicante e o fornecedor

a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de