O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 97

2. A entidade adjudicante, ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços

objeto do concurso deve, se tal for oportuno:

a) definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de

desenhos ou características descritivas; e

b) basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário,

em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou em códigos de construção reconhecidos.

3. Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, a entidade

adjudicante indica, se oportuno, que tem em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços

equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão

"ou equivalente" nos documentos do concurso.

4. A entidade adjudicante não estabelece quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma

determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou

fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os

requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação relativa ao concurso contenha uma menção do

tipo "ou equivalente".

5. A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de uma maneira que tenha por efeito impedir a

concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação

técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial

nesse concurso.

6. Para maior certeza, o presente artigo não se destina a impedir que uma entidade adjudicante elabore,

adote ou aplique especificações técnicas destinadas a promover a conservação dos recursos naturais ou a

proteger o ambiente.

ARTIGO 217.º

Documentação relativa ao concurso

1. A entidade adjudicante apresenta aos fornecedores a documentação relativa ao concurso com todas as

informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que

já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das

questões expostas no anexo XVI, apêndice 8 (Documentação relativa ao concurso).

2. A entidade adjudicante deve facultar imediatamente, mediante pedido, a documentação relativa ao

concurso aos fornecedores que participam no concurso e responder a qualquer pedido razoável de informações

pertinentes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas

informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes e que

o pedido tenha sido apresentado dentro dos prazos correspondentes.

3. Sempre que, no decurso de um concurso, a entidade adjudicante altere ou modifique os critérios ou

requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação relativa ao concurso dada aos

fornecedores participantes, deve transmitir por escrito todas essas alterações:

a) a todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos,

e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b) em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a

apresentá-las, consoante adequado.

ARTIGO 218.º

Prazos

A entidade adjudicante, tendo em conta as suas próprias necessidades, dispensa tempo suficiente aos

fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em

consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o