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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 92

ii) ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao

estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários;

iii) nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou

financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou

condição aplicável for incompatível com o presente título;

f) às aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito

curto prazo, como as alienações não habituais por parte de empresas que, normalmente, não são fornecedores,

ou as alienações de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial.

3. Cada Parte especifica as seguintes informações no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura):

a) na secção A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

b) na secção B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente

título;

c) na secção C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

d) na secção D, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;

e) na secção E, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e

f) na secção F, quaisquer notas gerais.

4. Nos casos em que a legislação interna de uma das Partes autorizar que um contrato abrangido seja

realizado, por conta da entidade adjudicante, por outras entidades ou pessoas, as disposições do presente título

são igualmente aplicáveis.

5. a) Nenhuma entidade adjudicante pode preparar, elaborar ou de outro modo estruturar ou dividir um

contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente título.

b) Nos casos em que um contrato público possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por

lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes. Sempre que o valor

cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar de uma Parte estabelecido na secção pertinente, o presente

título é aplicável à adjudicação desses lotes, à exceção daqueles cujo valor seja inferior a 80 000 EUR.

6. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes

de adotar ou manter medidas relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições

filantrópicas ou de trabalho penitenciário, ou medidas necessárias para proteger os bons costumes ou para

manter a ordem e a segurança públicas, bem como para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e

das plantas, incluindo medidas ambientais, e a propriedade intelectual.

As Repúblicas da Parte AC podem adotar, desenvolver, manter ou aplicar medidas destinadas a promover,

no âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, oportunidades ou programas para o desenvolvimento

das suas minorias e das suas MPME, incluindo regras preferenciais, tais como:

a) identificação das MPME registadas como fornecedores do Estado;

b) definição de critérios de desempate que permitam às entidades adjudicantes adjudicar um contrato a uma

MPME interna, a qual, participando individualmente ou em consórcio, tenha apresentado uma proposta

equivalente à de outros fornecedores.

7. Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou

meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.

ARTIGO 211.º

Princípios gerais

1. No que diz respeito a qualquer medida e a qualquer contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas

entidades adjudicantes, concede às mercadorias e aos serviços da outra Parte, e aos fornecedores dessa outra