O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 87

com os seguintes fins:

i) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de

preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda

dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

f)"serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das

operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços

conexos, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais.

3. Tendo em conta a situação existente entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional,

cada Parte:

a) aplica efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados marítimos internacionais e às rotas

comerciais marítimas internacionais numa base comercial e não discriminatória; e

b) concede aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da

outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita

ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários auxiliares, bem como às taxas e

encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de

carga e descarga28.

4. Ao aplicar os princípios enunciados, cada Parte compromete-se a:

a) não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria

de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e

terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b) sem prejuízo das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título,

garantir que as medidas em vigor ou a aplicar futuramente em matéria de serviços de transporte marítimo

internacional não são discriminatórias nem constituem uma restrição disfarçada à prestação de serviços de

transporte marítimo internacional.

5. Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a

possuir um estabelecimento no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 165.º

6. As Partes garantem que os serviços portuários são prestados em condições não discriminatórias. Os

serviços disponíveis podem incluir pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga

de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária,

auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações dos navios, incluindo

comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de

ancoradouro, de cais e de amarração.

CAPÍTULO 6

COMÉRCIO ELECTRÓNICO

ARTIGO 201.º

Objetivo e princípios

1. Reconhecendo que o comércio eletrónico propicia oportunidades comerciais em vários setores, as Partes

acordam em promover o desenvolvimento do mesmo nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita

a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.

28 As disposições da presente alínea referem-se unicamente ao acesso aos serviços, não permitindo a prestação de serviços.