O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 85

ARTIGO 196.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1. Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas

interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade

de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) uma publicação oficial; ou

b) outro meio escrito ou eletrónico.

2. Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos

pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em

causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

3. Cada Parte envida todos os esforços para aplicar e executar no seu território as normas

internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços

financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou outros ativos, contra o

financiamento do terrorismo e contra a fraude e a evasão fiscais.

ARTIGO 197.º

Novos serviços financeiros

1. Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território

a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos

subsetores e serviços financeiros que são objeto dos compromissos constantes da sua lista de compromissos,

tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses

novos serviços financeiros não torne necessária a adoção de nova legislação ou a alteração da legislação em

vigor.

2. Em conformidade com o n.º 1, as Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço

financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal

autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza

prudencial.

ARTIGO 198.º

Tratamento dos dados

1. As Partes permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em

suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses

dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais do prestador de

serviços financeiros26.

2. Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da

privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência

de dados pessoais.

26 Para maior certeza, a obrigação prevista no presente artigo não pode ser considerada um compromisso específico nos termos do artigo 194.º, n.º 2, alínea a).