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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 90

surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes, da aplicação

de qualquer reintrodução formal proposta31.

ARTIGO 208.º

Disposições finais

1. No que respeita ao presente título, as Partes confirmam os direitos e obrigações estabelecidos pelo Fundo

Monetário Internacional ou em quaisquer outros acordos concluídos entre os Estados-Membros da União

Europeia e uma República da Parte AC.

2. As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover

os objetivos do presente Acordo.

TÍTULO V

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 209.º

Introdução

1. As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e

públicos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz,

recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.

2. Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)"mercadorias ou serviços comerciais", as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou

posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para

fins não governamentais;

b) "procedimento de avaliação da conformidade", qualquer procedimento a que se recorre, direta ou

indiretamente, para determinar se estão preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos

ou normas;

c)"serviço de construção", um serviço que tem por objetivo a realização por quaisquer meios de obras de

construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações

Unidas;

d)"leilão eletrónico", um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a

apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não

relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num

ordenamento ou reordenamento das propostas;

e)"por escrito", qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida ou

comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f)"concurso limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante

contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g)"lista de fornecedores", uma lista dos fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem

as condições de inclusão nessa lista e/ou os requisitos formais para nela serem incluídos e que a referida

entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)"medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa de uma entidade

adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

i)"anúncio de concurso", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores

interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos, de acordo com a legislação

de cada uma das Partes;

31 A reintrodução de medidas de salvaguarda não está sujeita à autorização das Partes.